CLONAGEM HUMANA E A REGULAMENTAÇÃO BRASILEIRA
A
clonagem é uma forma de reprodução
assexuada, feita artificialmente, tendo como base um único
patrimônio genético. Os indivíduos
que resultarem deste processo serão detentores das
mesmas características genéticas do indivíduo
doador dos cromossomos, pois um único patrimônio
genético pode ser reproduzido diversas vezes.
A
técnica para a sua realização pode
ser implantada de duas formas: a) separando-se
as células de um embrião em seu estágio
inicial de multiplicação celular, conhecida
como divisão embrionária; b)
pela substituição do núcleo de um óvulo
por outro proveniente de uma célula de um indivíduo
já existente ou de células embrionárias
ou fetais, conhecida como transferência nuclear.
No
caso da divisão embrionária, a separação
provocada das novas células de um embrião
produz simultaneamente novos indivíduos geneticamente
idênticos, porém diferentes de qualquer outro
existente, por exemplo, como ocorre na natureza, quando
da geração de gêmeos univitelinos. No
caso da transferência nuclear se reproduz
assexuadamente um indivíduo igual ao outro previamente
existente, como foi realizado no caso da ovelha Dolly, ou
com a mesma constituição genética de
um embrião ou feto. Neste último caso, poderá
ocorrer a interferência do genoma mitocondrial do
sujeito que doou o óvulo para a reprodução
clônica, o que poderá resultar em pequenas
diferenças genéticas entre o sujeito clonado
e o clone.
Em
ambas situações diversas questões éticas,
religiosas e jurídicas são suscitadas, tendo
em vista o fato de que a técnica de clonagem rompe
com o sistema natural de reprodução humana,
modificando fundamentalmente o sentido da procriação,
da vida nascente, da família, da maternidade e da
paternidade biológica e também dos vínculos
geracionais, as quais, apesar
de serem objeto de discussão há mais de duas
décadas, ainda não alcançaram um consenso
absoluto, em decorrência, até mesmo, da própria
dinamicidade científica e do aprimoramento tecnológico
dos últimos tempos, que acabaram por agregar novas
complexidades e novas questões a serem refletidas.
Grande
parte dos países europeus e os Estados Unidos proibiram
a clonagem de seres humanos com fins reprodutivos por representar,
no estágio atual do desenvolvimento científico,
violação aos princípios fundamentais
que sustentam os direitos da pessoa humana.
Atualmente
está em discussão a problemática em
torno da clonagem não reprodutiva
(que engloba atividades de diagnóstico, ou seja,
criação de um duplo para a realização
do diagnóstico pré-implantatório, permitindo
selecionar os embriões a implantar; experimentação,
ou seja, quando se pretende obter modelos que assegurem
similitude genética; para efeitos industriais e comerciais
e ainda como reservatório de tecidos e órgãos
para eventuais transplantações) e
a proteção jurídica do embrião
humano.
No
Brasil, não obstante já estar previsto na
Lei nº 8.974/95 a vedação de manipulação
genética de células germinais humanas nas
atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados, além do
disposto na Instrução Normativa nº 8
da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
relativamente a manipulação genética
e clonagem em seres humanos, ainda não há
uma efetiva proibição da clonagem em seres
humanos no território brasileiro.
Praticamente
todos os projetos de lei que estão atualmente em
andamento sobre esta questão, posicionam-se no sentido
de considerar proibida a realização da clonagem
reprodutiva.
Mais
recentemente o Conselho Nacional de Política Criminal
e penitenciária, através da Resolução
nº 06 de setembro de 2002 instituiu como referência
na área o Parecer do Conselheiro Edison José
Biondi, cuja orientação sugere que (i)
não devem ser permitidos experimentos em animais
que visem produção de seres humanos por clonagem
reprodutiva no estado atual do conhecimento científico;
(ii) devem ser estimulados experimentos
em animais que visem o aprimoramento da clonagem artificial
ou fertilização assistida, especialmente para
a obtenção de células-tronco pluripotenciais
e (iii) que devem ser estimuladas pesquisas
científicas visando à obtenção
de células-tronco multipotenciais.
Por
outro lado, há quem entenda que não há
razão sólida para não fazer a clonagem
humana, seja reprodutiva ou terapêutica. Portanto, denota-se
que a regulamentação desta temática
deverá resultar de um intenso debate interdisciplinar,
com o envolvimento e a participação de toda
a sociedade.
Adriana Diaféria
Notas
DIAFÉRIA, A. Clonagem
– Aspectos Jurídicos e Bioéticos. Bauru:
EDIPRO, 1999, pág. 145.
KASS, Leon R. “The
Wisdom of Repugnance” in The New Republic, 2 de junho
de 1997.
Art.8º, inciso II
da Lei nº 8.974/95.
SCHRAMM, F. R. A moralidade
da clonagem. Jornal Arte & Política, ano V, número
XV, de 26 de julho de 2002, pp.4-5.
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Leia
também:
Clonagem
Humana: Aspectos Jurídicos - Texto elaborado
a partir do artigo Reprodução humana e clonagem:
parâmetros éticos e jurídicos, de autoria
da professora Dra. Maria Cláudia Crespo Brauner,
por Mônica Souza Liedke, Paula Pinhal de Carlos, Raquel
Belo Schneider e Taysa Schiocchet.