PROJETO
DE LEI Nº 285, DE 1999
Autor: Senador Sebastião Rocha
Regulamenta a experimentação técnico-científica
na área de engenharia genética, vedando os procedimentos
que visem à duplicação do genoma humano com
a finalidade de obter clones de embriões de seres humanos,
e dá outras providências
(Às
Comissões de Constituição. Justiça
e Cidadania. e de Assuntos Sociais, cabendo à última
decisão terminativa.)
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1° - É vedada. em todo o território
nacional. a experimentação no domínio da
engenharia genética que vise à manipulação
do genoma humano de células germinativas ou somáticas
no todo ou em parte que tenha por finalidade a obtenção
de clones de embriões ou seres humanos.
Parágrafo único - Os procedimentos
destinados à produção de clones de animais
deverão ser previamente submetidos à Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança. que observará
sua pertinência ética e utilidade para o desenvolvimento
e melhoria da qualidade de vida da sociedade.
Art 2° - A violação ao disposto
nesta lei constitui crime sujeitando os patrocinadores, financiadores,
técnicos, cientistas e responsáveis técnicos
do estabelecimento onde se efetuarem os procedimentos. no todo
ou em parte e demais agentes participantes, direta ou indiretamente,
à pena de reclusão de 6 a 20 anos.
Art 3° - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 4° - Revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
Com a recente divulgação nos meios de comunicação
nacionais e internacionais de experimentos na área de engenharia
genética que resultaram na reprodução de
um ser animal idêntico a um espécime adulto, a partir
de células somáticas deste, a sociedade em geral
foi tomada de grande perplexidade e temor, objetivamente justificados.
de que o mesmo possa ocorrer com elementos da espécie humana.
O crescente desenvolvimento que se verificou nas áreas
de biologia molecular e engenharia genética na segunda
metade deste século, acompanhado de sua concentração
nos meios de pesquisa científica dos países do denominado
Primeiro Mundo. colocou à disposição dos
técnicos e cientistas a possibilidade de modificação
e reprodução dos genomas de seres, vegetais ou animais,
criando-se espécimes transgênicos e, como se deu
a conhecer recentemente de seres geneticamente idênticos
ao doador. Tal perspectiva, em princípio, abre vastos horizontes
de aplicação prática em prol do desenvolvimento
da sociedade humana nos mais diversos domínios da realidade.
como a agropecuária. a terapêutica e a prevenção
de defeitos inatos do metabolismo humano ou animal.
Como nos ensina a história, descobertas e avanços
científicos que promoveram verdadeiras revoluções
no saber humano, descortinando um futuro onde sua aplicação
viesse a proporcionar uma efetiva melhoria na qualidade de vida
da sociedade, tornaram-se antinomicamente. motivo de triste agravo
e pesar à humanidade, sendo notório, como ilustração,
o efeito devastador que o domínio da energia nuclear legou
à nossa história recente.
A
motivação fulcral de nossa proposição,
ora levada à consideração desta Casa, prende-se
à necessidade que se nos arrosta de impedir que venha a
ocorrer séria lesão à condição
humana. decorrente de um conjunto de conhecimentos científicos
cuja utilização pode atual e efetivamente tornar
em pesadelo a imagem de um mundo mais fraterno que o sonho da
Ciência sempre houve por promessa.
Sala das Sessões. 30 de abril de 1999
Senador Sebastião Rocha, PDT/AP
Publicado no Diário do Senado Federal
de 1-5-99.
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