PROJETO DE LEI Nº 285, DE 1999

Autor: Senador Sebastião Rocha

Regulamenta a experimentação técnico-científica na área de engenharia genética, vedando os procedimentos que visem à duplicação do genoma humano com a finalidade de obter clones de embriões de seres humanos, e dá outras providências

(Às Comissões de Constituição. Justiça e Cidadania. e de Assuntos Sociais, cabendo à última decisão terminativa.)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1° - É vedada. em todo o território nacional. a experimentação no domínio da engenharia genética que vise à manipulação do genoma humano de células germinativas ou somáticas no todo ou em parte que tenha por finalidade a obtenção de clones de embriões ou seres humanos.

Parágrafo único - Os procedimentos destinados à produção de clones de animais deverão ser previamente submetidos à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. que observará sua pertinência ética e utilidade para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da sociedade.

Art 2° - A violação ao disposto nesta lei constitui crime sujeitando os patrocinadores, financiadores, técnicos, cientistas e responsáveis técnicos do estabelecimento onde se efetuarem os procedimentos. no todo ou em parte e demais agentes participantes, direta ou indiretamente, à pena de reclusão de 6 a 20 anos.

Art 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
Com a recente divulgação nos meios de comunicação nacionais e internacionais de experimentos na área de engenharia genética que resultaram na reprodução de um ser animal idêntico a um espécime adulto, a partir de células somáticas deste, a sociedade em geral foi tomada de grande perplexidade e temor, objetivamente justificados. de que o mesmo possa ocorrer com elementos da espécie humana.

O crescente desenvolvimento que se verificou nas áreas de biologia molecular e engenharia genética na segunda metade deste século, acompanhado de sua concentração nos meios de pesquisa científica dos países do denominado Primeiro Mundo. colocou à disposição dos técnicos e cientistas a possibilidade de modificação e reprodução dos genomas de seres, vegetais ou animais, criando-se espécimes transgênicos e, como se deu a conhecer recentemente de seres geneticamente idênticos ao doador. Tal perspectiva, em princípio, abre vastos horizontes de aplicação prática em prol do desenvolvimento da sociedade humana nos mais diversos domínios da realidade. como a agropecuária. a terapêutica e a prevenção de defeitos inatos do metabolismo humano ou animal.

Como nos ensina a história, descobertas e avanços científicos que promoveram verdadeiras revoluções no saber humano, descortinando um futuro onde sua aplicação viesse a proporcionar uma efetiva melhoria na qualidade de vida da sociedade, tornaram-se antinomicamente. motivo de triste agravo e pesar à humanidade, sendo notório, como ilustração, o efeito devastador que o domínio da energia nuclear legou à nossa história recente.

A motivação fulcral de nossa proposição, ora levada à consideração desta Casa, prende-se à necessidade que se nos arrosta de impedir que venha a ocorrer séria lesão à condição humana. decorrente de um conjunto de conhecimentos científicos cuja utilização pode atual e efetivamente tornar em pesadelo a imagem de um mundo mais fraterno que o sonho da Ciência sempre houve por promessa.

Sala das Sessões. 30 de abril de 1999
Senador Sebastião Rocha, PDT/AP


Publicado no Diário do Senado Federal de 1-5-99.

 

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