PROJETO
DE LEI Nº 90 (SUBSTITUTIVO), DE 1999
Dispõe sobre a Procriação Medicamente Assistida
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
SEÇÃO
I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo
1º
Esta Lei disciplina o uso das técnicas de
Procriação Medicamente Assistida (PMA) que importam na implantação
artificial de gametas ou embriões humanos, fertilizados in vitro,
no aparelho reprodutor de mulheres receptoras.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a denominação
de:
I
- beneficiários aos cônjuges ou ao homem e à mulher em
união estável, conforme definido na Lei nº 8.971, de 29 de dezembro
de 1994, que tenham solicitado o emprego de Procriação Medicamente
Assistida;
II
- gestação de substituição ao caso em que uma mulher,
denominada genitora substituta, tenha autorizado sua inseminação
artificial ou a introdução, em seu aparelho reprodutor, de embriões
fertilizados in vitro, com o objetivo de gerar uma criança para
os beneficiários, observadas as limitações do art. 3º desta Lei;
III
- consentimento livre e esclarecido ao ato pelo qual
os beneficiários são esclarecidos sobre a Procriação Medicamente
Assistida e manifestam consentimento para a sua realização.
Artigo
2º
A utilização da Procriação Medicamente Assistida só será permitida,
na forma autorizada nesta Lei e em seus regulamentos, nos casos
em que se verifica infertilidade e para a prevenção de doenças
genéticas ligadas ao sexo, e desde que:
I - exista, sob pena de responsabilidade, conforme
estabelecido no art. 38 desta Lei, indicação médica para o emprego
da Procriação Medicamente Assistida, consideradas as demais possibilidades
terapêuticas disponíveis, e não se incorra em risco grave de saúde
para a mulher receptora ou para a criança;
II - a
receptora da técnica seja uma mulher civilmente capaz, nos termos
da lei, que tenha solicitado o tratamento de maneira livre e consciente,
em documento a ser elaborado conforme o disposto nos arts. 4º
e 5º desta Lei;
III - a
receptora da técnica seja apta, física e psicologicamente, após
avaliação que leve em conta sua idade cronológica e outros critérios
estabelecidos em regulamento.
§
1º Somente os cônjuges ou o homem e a mulher em união
estável poderão ser beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente
Assistida.
§
2º Caso não se diagnostique causa definida para a situação
de infertilidade, observar-se-á, antes da utilização da Procriação
Medicamente Assistida, prazo mínimo de espera, que será estabelecido
em regulamento e levará em conta a idade da mulher receptora.
Artigo
3º Fica permitida a gestação de substituição
em sua modalidade não-remunerada, nos casos em que exista um problema
médico que impeça ou contra-indique a gestação na beneficiária
e desde que haja parentesco até o segundo grau entre os beneficiários
e a genitora substituta.
Parágrafo
único. A gestação de substituição não poderá ter caráter
lucrativo ou comercial, ficando vedada a modalidade conhecida
como útero ou barriga de aluguel.
SEÇÃO
II
DO
CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Artigo
4º O
consentimento livre e esclarecido será obrigatório para ambos
os beneficiários, vedada a manifestação da vontade por procurador,
e será formalizado por instrumento particular, que conterá necessariamente
os seguintes esclarecimentos:
I
- a indicação médica para o emprego de Procriação Medicamente
Assistida, no caso específico;
II
- os aspectos técnicos e as implicações médicas das diferentes
fases das modalidades de Procriação Medicamente Assistida disponíveis,
bem como os custos envolvidos em cada uma delas;
III
- os dados estatísticos sobre a efetividade das técnicas
de Procriação Medicamente Assistida nas diferentes situações,
incluídos aqueles específicos do estabelecimento
e do profissional envolvido, comparados com os números relativos
aos casos em que não se recorreu à Procriação Medicamente Assistida;
IV
- a possibilidade e a probabilidade de incidência de
danos ou efeitos indesejados para as mulheres e para os nascituros;
V
- as implicações jurídicas da utilização da Procriação
Medicamente Assistida;
VI
- todas as informações concernentes à capacitação dos
profissionais e estabelecimentos envolvidos;
VII
- demais informações estabelecidas em regulamento.
§
1º O consentimento mencionado neste artigo, a ser efetivado
conforme as normas regulamentadoras que irão especificar as informações
mínimas a serem transmitidas, será exigido do doador e de seu
cônjuge, ou da pessoa com quem viva em união estável.
§
2º No caso do parágrafo anterior, as informações mencionadas
devem incluir todas as implicações decorrentes do ato de doar,
inclusive a possibilidade de a identificação do doador vir a ser
conhecida.
Artigo
5º O
consentimento deverá refletir a livre manifestação da vontade
dos envolvidos, e o documento originado deverá explicitar:
I
- a técnica e os procedimentos autorizados pelos beneficiários,
inclusive o número de embriões a serem produzidos, observado o
limite disposto no art. 14 desta Lei;
II
- as circunstâncias em que doador ou depositante autoriza
ou desautoriza a utilização de seus gametas.
SEÇÃO
III
DOS ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS QUE REALIZAM A PROCRIAÇÃO
MEDICAMENTE ASSISTIDA
Art.
6º Clínicas, centros, serviços e demais estabelecimentos
que realizam a Procriação Medicamente Assistida são responsáveis:
I
- pela elaboração, em cada caso, de laudo com a indicação
da necessidade e oportunidade para a realização da técnica de
Procriação Medicamente Assistida;
II
- pelo recebimento de doações e pelas fases de coleta,
manuseio, controle de doenças infecto-contagiosas, conservação,
distribuição e transferência do material biológico humano utilizado
na Procriação Medicamente Assistida, vedando-se a transferência
a fresco de material doado;
III
- pelo registro de todas as informações relativas aos
doadores desse material e aos casos em que foi utilizada a Procriação
Medicamente Assistida, pelo prazo de cinqüenta anos após o emprego
das técnicas em cada situação;
IV
- pela obtenção do consentimento livre e esclarecido
dos beneficiários de Procriação Medicamente Assistida, doadores
e respectivos cônjuges ou companheiros em união estável, na forma
definida na Seção II desta Lei;
V
- pelos procedimentos médicos e laboratoriais executados.
Parágrafo
único. As responsabilidades estabelecidas neste artigo
não excluem outras, de caráter complementar, a serem estabelecidas
em regulamento.
Art.
7º Para obter a licença de funcionamento, clínicas, centros,
serviços e demais estabelecimentos que aplicam Procriação Medicamente
Assistida devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:
I
- funcionar sob a direção de um profissional médico;
II
- dispor de recursos humanos, técnicos e materiais condizentes
com as necessidades científicas para realizar a Procriação Medicamente
Assistida;
III
- dispor de registro de todos os casos em que tenha sido
empregada a Procriação Medicamente Assistida, ocorra ou não gravidez,
pelo prazo de cinqüenta anos;
IV
- dispor de registro dos doadores e das provas diagnósticas
realizadas no material biológico a ser utilizado na Procriação
Medicamente Assistida com a finalidade de evitar a transmissão
de doenças e manter esse registro pelo prazo de cinqüenta anos
após o emprego do material;
V
- informar o órgão competente, a cada ano, sobre suas
atividades concernentes à Procriação Medicamente Assistida.
§
1º A licença mencionada no caput deste artigo, obrigatória
para todos os estabelecimentos que pratiquem a Procriação Medicamente
Assistida, será válida por no máximo três anos e renovável ao
término de cada período, podendo ser revogada em virtude do descumprimento
de qualquer disposição desta Lei ou de seu regulamento.
2º
Exigir-se-á do profissional mencionado no inciso I deste artigo
e dos demais médicos que atuam no estabelecimento prova de capacitação
para o emprego de Procriação Medicamente Assistida.
§
3º O registro citado no inciso III deste artigo deverá
conter, por meio de prontuários, elaborados inclusive para a criança,
e de formulários específicos, a identificação dos beneficiários
e doadores, as técnicas utilizadas, a pré-seleção sexual, quando
imprescindível, na forma do art. 17 desta Lei, a ocorrência ou
não de gravidez, o desenvolvimento das gestações, os nascimentos,
as malformações de fetos ou recém-nascidos e outros dados definidos
em regulamento.
§
4º Em relação aos doadores, o registro citado no inciso
IV deste artigo deverá conter a identidade civil, os dados clínicos
de caráter geral, foto acompanhada das características fenotípicas
e amostra de material celular.
§
5º As informações de que trata este artigo são consideradas
sigilosas, salvo nos casos especificados nesta Lei.
§
6º No caso de encerramento das atividades, os estabelecimentos
de que trata esta Seção deverão transferir os registros mencionados
nos incisos III e IV deste artigo para o órgão competente do Poder
Público.
SEÇÃO
IV
DAS DOAÇÕES
Art.
8º Será permitida a doação de gametas, sob a responsabilidade
dos estabelecimentos que praticam a Procriação Medicamente Assistida,
vedadas a remuneração e a cobrança por esse material, a qualquer
título.
§
1º Não será permitida a doação quando houver risco de
dano para a saúde do doador, levando-se em consideração suas condições
físicas e mentais.
§
2º O doador de gameta é obrigado a declarar:
I
- para quais estabelecimentos já realizou doação;
II
- as doenças de que tem conhecimento ser portador.
§
3º A regulamentação desta Lei poderá estabelecer idade
limite para os doadores, com base em critérios que busquem garantir
a qualidade dos gametas doados.
Art.
9º Os estabelecimentos que praticam a Procriação Medicamente
Assistida estarão obrigados a zelar pelo sigilo da doação e das
informações sobre a criança nascida a partir de material doado.
Art.
10 Excepciona-se o sigilo estabelecido no artigo anterior
nos casos autorizados nesta Lei, obrigando-se o estabelecimento
responsável pelo emprego da Procriação Medicamente Assistida a
fornecer as informações solicitadas.
§
1º Quando razões médicas indicarem ser de interesse da
criança obter informações genéticas necessárias para sua vida
ou saúde, as informações relativas ao doador deverão ser fornecidas
exclusivamente para o médico solicitante.
§
2º No caso autorizado no parágrafo anterior, resguardar-se-á
a identidade civil do doador, mesmo que o médico venha a entrevistá-lo
para obter maiores informações sobre sua saúde.
Art.
11 A escolha dos doadores será responsabilidade do estabelecimento
que pratica a Procriação Medicamente Assistida e deverá garantir,
tanto quanto possível, semelhança fenotípica e compatibilidade
imunológica entre doador e receptor.
Art.
12 Haverá um registro central de doações e gestações,
organizado pelo Poder Público com base nas informações periodicamente
fornecidas pelos estabelecimentos que praticam Procriação Medicamente
Assistida, o qual será obrigatoriamente consultado para garantir
que um mesmo doador só origine descendentes para um único par
de beneficiários.
Art.
13 Não poderão ser doadores, exceto na qualidade de beneficiários,
os dirigentes, funcionários e membros, ou seus parentes até o
quarto grau, de equipe de qualquer estabelecimento que pratique
a Procriação Medicamente Assistida e os civilmente incapazes.
SEÇÃO
V
DOS GAMETAS E EMBRIÕES
Art.
14 Na execução de técnica de Procriação Medicamente Assistida,
poderão ser produzidos e transferidos até três embriões, respeitada
a vontade da mulher receptora, a cada ciclo reprodutivo.
§
1º Serão obrigatoriamente transferidos a fresco todos
os embriões obtidos, obedecido o critério definido no caput deste
artigo.
§
2º Não se aplicam aos embriões originados in vitro, antes
de sua introdução no aparelho reprodutor da mulher receptora,
os direitos assegurados ao nascituro na forma da lei.
Art.
15 Os estabelecimentos que praticam a Procriação Medicamente
Assistida ficam autorizados a preservar gametas humanos, doados
ou depositados apenas para armazenamento, pelos métodos permitidos
em regulamento.
§
1º Os gametas depositados apenas para armazenamento só
poderão ser entregues à pessoa depositante, não podendo ser destruídos
sem sua autorização.
§
2º É obrigatório o descarte de gametas:
I
- sempre que for solicitado pelo doador ou depositante;
II
- sempre que estiver determinado no documento de consentimento
livre e esclarecido;
III
- nos casos conhecidos de falecimento de doador ou depositante,
ressalvada a hipótese em que este último tenha autorizado, em
testamento, a utilização póstuma de seus gametas pela esposa ou
companheira.
Art.
16 Serão definidos em regulamento os tempos máximos de:
I
- preservação de gametas depositados apenas para armazenamento;
II
- desenvolvimento de embriões in vitro.
Art.
17 A pré-seleção sexual só poderá ocorrer nos casos em
que os beneficiários recorram à Procriação Medicamente Assistida
em virtude de apresentarem probabilidade genética para gerar crianças
portadoras de doenças ligadas ao sexo, mediante autorização do
Poder Público.
SEÇÃO
VI
DA FILIAÇÃO
Art.
18 Será atribuída aos beneficiários a condição de pais
da criança nascida mediante o emprego das técnicas de Procriação
Medicamente Assistida.
Parágrafo
único. É assegurado ao doador e à criança de que trata
este artigo o direito recíproco de acesso, extensivo a parentes,
a qualquer tempo, por meio do depositário dos registros concernentes
à procriação, observado o disposto no inciso III do art. 6º, para
o fim de consulta sobre disponibilidade de transplante de órgãos
ou tecidos, garantido o anonimato.
Art.
19 O doador e a genitora substituta, e seus parentes
biológicos, não terão qualquer espécie de direito ou vínculo,
quanto à paternidade ou maternidade, em relação à pessoa nascida
a partir do emprego das técnicas de Procriação Medicamente Assistida,
salvo os impedimentos matrimoniais.
Art.
20 As conseqüências jurídicas do uso da Procriação Medicamente
Assistida, quanto à filiação, são irrevogáveis a partir do momento
em que houver embriões originados in vitro ou for constatada gravidez
decorrente de inseminação artificial.
Art.
21 A morte dos beneficiários não restabelece o pátrio
poder dos pais biológicos
Art.
22 O Ministério Público fiscalizará a atuação dos estabelecimentos
que empregam técnicas de Procriação Medicamente Assistida, com
o objetivo de resguardar os direitos do nascituro e a saúde e
integridade física das pessoas, aplicando-se, no que couber, as
disposições do Capítulo V da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO
VII
DOS CRIMES
Art.
23 Praticar a redução embrionária:
Pena
- reclusão de um a quatro anos.
Parágrafo
único. Não se pune a redução embrionária feita por médico
se não houver outro meio de salvar a vida da gestante.
Art.
24 Praticar a Procriação Medicamente Assistida sem estar
previamente capacitado para a atividade:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
Art.
25 Praticar a Procriação Medicamente Assistida sem obter
o consentimento livre e esclarecido dos beneficiários e dos doadores
na forma determinada nesta Lei, bem como fazê-lo em desacordo
com os termos constantes do documento de consentimento assinado
por eles
Pena
- reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art.
26 Participar da prática de útero ou barriga de aluguel,
na condição de beneficiário, intermediário ou executor da técnica:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
27 Fornecer gametas depositados apenas para armazenamento
a qualquer pessoa que não seja o próprio depositante, bem como
empregar esses gametas sem a autorização deste:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 28 Deixar
de manter as informações exigidas na forma especificada, deixar
de fornecê-las nas situações previstas ou divulgá-las a outrem
nos casos não autorizados, consoante as determinações desta Lei:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa
Art.
29 Utilizar gametas de doadores ou depositantes sabidamente
falecidos, salvo na hipótese em que o depositante tenha autorizado,
em testamento, a utilização póstuma de seus gametas pela esposa
ou companheira:
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa
Art.
30 Implantar mais de três embriões na mulher receptora:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos, e multa
Art.
31 Realizar a pré-seleção sexual de gametas ou embriões,
ressalvado o disposto nesta Lei:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
32 Participar da prática de útero ou barriga de aluguel,
na condição de genitora substituta:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art.
33 Produzir embriões além da quantidade permitida:
Pena
- reclusão de três a seis anos, e multa.
Art.
34 Armazenar, destruir, ou ceder embriões, ressalvados
os casos previstos nesta Lei:
Pena
- reclusão de três a seis anos, e multa.
Art.
35 Deixar de implantar na mulher receptora os embriões
produzidos, exceto no caso de contra-indicação médica:
Pena
- detenção de dois a seis anos, e multa
Art.
36 Utilizar gameta:
I
- doado por dirigente, funcionário ou membro de equipe
de qualquer estabelecimento que pratique a Procriação Medicamente
Assistida ou seus parentes até o quarto grau, e pelo civilmente
incapaz;
II
- de que tem ciência ser de um mesmo doador para mais
de um par de beneficiários;
III
- a fresco ou sem que tenha sido submetido ao controle
de doenças infecto-contagiosas:
Pena
- reclusão de três a seis anos, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre:
I
- o médico que usar o seu próprio gameta para realizar
a Procriação Medicamente Assistida, exceto na qualidade de beneficiário;
II
- o doador que omitir dados ou fornecer informação falsa
ou incorreta sobre qualquer aspecto relacionado ao ato de doar.
Art.
37 Realizar a procriação medicamente assistida em pessoas
que não sejam casadas ou não vivam em união estável:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre o homem ou a mulher que
solicitar o emprego da técnica para dela usufruir individualmente
ou com outrem que não o cônjuge ou a companheira ou o companheiro.
Art.
38 A prática de qualquer uma das condutas arroladas nesta
seção acarretará a perda da licença do estabelecimento de procriação
medicamente assistida, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis.
Art.
39 O estabelecimento e os profissionais médicos que nele
atuam são, entre si, civil e penalmente responsáveis pelo emprego
da Procriação Medicamente Assistida.
SEÇÃO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
40 O Poder Público regulamentará esta Lei, inclusive
quanto às normas especificadoras dos requisitos para a execução
de cada técnica de Procriação Medicamente Assistida, competindo-lhe
também conceder a licença aos estabelecimentos que praticam a
Procriação Medicamente Assistida e fiscalizar suas atuações.
Art.
41 Os embriões congelados existentes até a entrada em
vigor da presente Lei poderão ser utilizados, com o consentimento
das pessoas que os originaram, na forma permitida nesta Lei.
§
1º Presume-se autorizada a utilização, para reprodução,
de embriões originados in vitro existentes antes da entrada em
vigor desta Lei, se, no prazo de sessenta dias a contar da data
da publicação desta Lei, os depositantes não se manifestarem em
contrário.
§
2º Incorre na pena prevista no crime tipificado no art.
34 aquele que descartar embrião congelado anteriormente à entrada
em vigor desta Lei.
Art.
42 A União poderá celebrar convênio com os Estados, com
o Distrito Federal e com os Municípios para exercer, em conjunto
ou isoladamente, a fiscalização dos estabelecimentos que praticam
a Procriação Medicamente Assistida.
Art.
43 Esta Lei entrará em vigor no prazo de um ano a contar
da data de sua publicação.
FONTE:
http://www.senado.gov.br/web/senador/tiaovian/atuacao/
Reproducao_Assistida/Quadro_comparativo.htm
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