PROJETO
DE LEI Nº 90 (SUBSTITUTIVO), DE 2001
Dispõe sobre a Procriação Medicamente Assistida
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
SEÇÃO
I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
1º Esta Lei regulamenta o uso das técnicas de Reprodução
Assistida (RA) para a implantação artificial de gametas ou embriões
humanos, fertilizados in vitro, no organismo de mulheres receptoras.
Parágrafo
Único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a denominação
de:
I
- embriões humanos ao resultado da união in vitro de
gametas, previamente à sua implantação no organismo receptor,
qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento;
II
- beneficiários às mulheres ou aos casais que tenham
solicitado o emprego da Reprodução Assistida;
III
- consentimento livre e esclarecido ao ato pelo qual
os beneficiários são esclarecidos sobre a Reprodução Assistida
e manifestam, em documento, consentimento para a sua realização,
conforme disposto na Seção II desta Lei.
Art.
2º A utilização das técnicas de Reprodução Assistida
será permitida, na forma autorizada nesta Lei e em seus regulamentos,
nos casos em que se verifique infertilidade e para a prevenção
ou tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, e desde que:
I
- exista indicação médica para o emprego da Reprodução
Assistida, consideradas as demais possibilidades terapêuticas
disponíveis, segundo o disposto em regulamento;
II
- a receptora da técnica seja uma mulher civilmente capaz,
nos termos da lei, que tenha solicitado o tratamento de maneira
livre, consciente e informada, em documento de consentimento livre
e esclarecido, a ser elaborado conforme o disposto na Seção II
desta Lei;
III
- a receptora da técnica seja apta, física e psicologicamente,
após avaliação que leve em conta sua idade e outros critérios
estabelecidos em regulamento;
IV
- O doador seja considerado apto física e mentalmente,
por meio de exames clínicos e complementares que se façam necessários.
Parágrafo
Único. Caso não se diagnostique causa definida para a
situação de infertilidade, observar-se-á, antes da utilização
da Reprodução Assistida, prazo mínimo de espera, que será estabelecido
em regulamento e levará em conta a idade da mulher receptora
Art.
3º Fica proibida a gestação de substituição.
SEÇÃO
II
DO CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Art.
4º O consentimento livre e esclarecido será obrigatório
para ambos os beneficiários, nos casos em que a beneficiária seja
uma mulher casada ou em união estável, vedada a manifestação da
vontade por procurador, e será formalizado em instrumento particular,
que conterá necessariamente os seguintes esclarecimentos:
I
- a indicação médica para o emprego de Reprodução Assistida,
no caso específico, com manifestação expressa dos beneficiários
de falta de interesse na adoção de criança ou adolescente;
II
- os aspectos técnicos, as implicações médicas das diferentes
fases das modalidades de Reprodução Assistida disponíveis e os
custos envolvidos em cada uma delas;
III
- os dados estatísticos referentes à efetividade dos
resultados obtidos no serviço de saúde onde se realizará o procedimento
de Reprodução Assistida;
IV
- os resultados estatísticos e probabilísticos acerca
da incidência e prevalência dos efeitos indesejados nas técnicas
de Reprodução Assistida, em geral e no serviço de saúde onde esta
será realizada;
V
- as implicações jurídicas da utilização de Reprodução
Assistida;
VI
- os procedimentos autorizados pelos beneficiários, inclusive
o número de embriões a serem produzidos, observado o limite disposto
no Art. 13 desta Lei;
VII
- as condições em que o doador ou depositante autoriza
a utilização de seus gametas, inclusive postumamente.
VIII
- demais requisitos estabelecidos em regulamento.
§
1º O consentimento mencionado neste artigo será também
exigido do doador e de seu cônjuge ou da pessoa com quem viva
em união estável e será firmado conforme as normas regulamentadoras,
as quais especificarão as informações mínimas que lhes serão transmitidas.
§
2º No caso do parágrafo anterior, as informações mencionadas
devem incluir todas as implicações decorrentes do ato de doar,
inclusive a possibilidade de a identificação do doador vir a ser
conhecida
SEÇÃO
III
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PROFISSIONAIS
Art.
5º Os serviços de saúde que realizam a Reprodução Assistida
são responsáveis:
I
- pela elaboração, em cada caso, de laudo com a indicação
da necessidade e oportunidade para o emprego da técnica de Reprodução
Assistida;
II
- pelo recebimento de doações e pelas fases de coleta,
manuseio, controle de doenças infecto-contagiosas, conservação,
distribuição e transferência do material biológico humano utilizado
na Reprodução Assistida, vedando-se a transferência a fresco de
material doado;
III
- pelo registro de todas as informações relativas aos
doadores e aos casos em que foi utilizada a Reprodução Assistida,
pelo prazo de cinqüenta anos.
IV
- pela obtenção do consentimento livre e esclarecido
dos beneficiários de Reprodução Assistida, doadores e respectivos
cônjuges ou companheiros em união estável, na forma definida na
Sessão II desta Lei.
V
- pelos procedimentos médicos e laboratoriais executados;
VI
- pela obtenção do Certificado de Qualidade em Biossegurança
junto ao órgão competente;
VII
- pela obtenção de licença de funcionamento a ser expedida
pelo órgão competente da administração, definido em regulamento;
Parágrafo
único. As responsabilidades estabelecidas neste artigo
não excluem outras, de caráter complementar, a serem estabelecidas
em regulamento.
Art.
6º Para obter a licença de funcionamento, os serviços
de saúde que realizam Reprodução Assistida devem cumprir os seguintes
requisitos mínimos:
I
- funcionar sob a direção de um profissional médico,
devidamente capacitado para realizar a Reprodução Assistida, que
se responsabilizará por todos os procedimentos médicos e laboratoriais
executados;
II
- dispor de equipes multiprofissionais, recursos técnicos
e materiais compatíveis com o nível de complexidade exigido pelo
processo de Reprodução Assistida;
III
- dispor de registro de todos os casos em que tenha sido
empregada a Reprodução Assistida, ocorra ou não gravidez, pelo
prazo de cinqüenta anos;
IV
- dispor de registro dos doadores e das provas diagnósticas
realizadas, pelo prazo de cinqüenta anos após o emprego do material
biológico;
V
- encaminhar relatório semestral de suas atividades ao
órgão competente definido em regulamento.
§
1º A licença mencionada no caput deste artigo será válida
por até três anos, renovável ao término de cada período, desde
que obtido ou mantido o Certificado de Qualidade em Biossegurança,
podendo ser revogada em virtude do descumprimento de qualquer
disposição desta Lei ou de seu regulamento.
§
2º O registro citado no inciso III deste artigo deverá
conter a identificação dos beneficiários e doadores, as técnicas
utilizadas, a pré-seleção sexual, quando imprescindível, na
forma do Art. 15 desta Lei, a ocorrência ou não de gravidez,
o desenvolvimento das gestações, os nascimentos, as malformações
de fetos ou recém-nascidos e outros dados definidos em regulamento.
§
3º Em relação aos doadores, o registro citado no inciso
IV deste artigo deverá conter a identidade civil, os dados clínicos
de caráter geral, foto acompanhada das características fenotípicas
e uma amostra de material celular.
§
4º As informações de que trata este artigo são consideradas
sigilosas, salvo nos casos especificados nesta Lei.
§
5º No caso de encerramento das atividades, os serviços
de saúde transferirão os registros para o órgão competente do
Poder Público, determinado no regulamento.
SEÇÃO
IV
DAS DOAÇÕES
Art.
7º Será permitida a doação de gametas, sob a responsabilidade
dos serviços de saúde que praticam a Reprodução Assistida, vedadas
a remuneração e a cobrança por esse material, a qualquer título.
§
1º Não será permitida a doação quando houver risco de
dano para a saúde do doador, levando-se em consideração suas condições
físicas e mentais.
§
2º O doador de gameta é obrigado a declarar:
I
- não haver doado gameta anteriormente;
II
- as doenças de que tem conhecimento ser portador, inclusive
os antecedentes familiares, no que diz respeito a doenças genético-hereditárias
e outras.
§
3º Poderá ser estabelecida idade limite para os doadores,
com base em critérios que busquem garantir a qualidade dos gametas
doados, quando da regulamentação desta Lei.
Art.
8º Os serviços de saúde que praticam a Reprodução Assistida
estarão obrigados a zelar pelo sigilo da doação, impedindo que
doadores e beneficiários venham a conhecer reciprocamente suas
identidades, e pelo sigilo absoluto das informações sobre a pessoa
nascida por processo de Reprodução Assistida.
Art.
9º O sigilo estabelecido no artigo anterior poderá ser
quebrado nos casos autorizados nesta Lei, obrigando-se o serviço
de saúde responsável pelo emprego da Reprodução Assistida a fornecer
as informações solicitadas, mantido o segredo profissional e,
quando possível, o anonimato.
§
1º A pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida
terá acesso, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de representante
legal, e desde que manifeste sua vontade, livre, consciente e
esclarecida, a todas as informações sobre o processo que a gerou,
inclusive à identidade civil do doador, obrigando-se o serviço
de saúde responsável a fornecer as informações solicitadas, mantidos
os segredos profissional e de justiça.
§
2º Quando razões médicas ou jurídicas indicarem ser necessário,
para a vida ou a saúde da pessoa gerada por processo de Reprodução
Assistida, ou para oposição de impedimento do casamento, obter
informações genéticas relativas ao doador, essas deverão ser fornecidas
ao médico solicitante, que guardará o devido segredo profissional,
ou ao oficial do registro civil ou a quem presidir a celebração
do casamento, que notificará os nubentes e procederá na forma
da legislação civil.
§
3º No caso de motivação médica, autorizado no parágrafo
anterior, resguardar-se-á a identidade civil do doador, mesmo
que o médico venha a entrevistá-lo para obter maiores informações
sobre sua saúde.
Art.
10 A escolha dos doadores será de responsabilidade do
serviço de saúde que pratica a Reprodução Assistida e deverá assegurar
a compatibilidade imunológica entre doador e receptor.
Art.
11 Não poderão ser doadores os dirigentes, funcionários
e membros de equipes, ou seus parentes até o quarto grau, de serviço
de saúde no qual se realize a Reprodução Assistida.
Parágrafo
único. As pessoas incapazes não poderão ser doadoras
de gametas.
Art.
12 O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais fica obrigado a comunicar ao órgão competente previsto
no art. 5º, incisos VI e VII, até o dia 10 de cada mês, o registro
dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da
relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da
pessoa falecida.
§
1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito,
deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
comunicar esse fato ao referido órgão no prazo estipulado no caput
deste artigo.
§
2º A falta de comunicação na época própria, bem como
o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais à multa variável de R$
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos)
a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais
e trinta e cinco centavos), na forma do regulamento.
§
3º A comunicação deverá ser feita por meio de formulários
para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado em regulamento.
§
4º Deverão constar, além dos dados referentes à identificação
do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos
uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
I
- número de inscrição do PIS/PASEP;
II
- número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício
previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer
benefício pago pelo INSS;
III
- número do CPF;
IV
- número de registro da Carteira de
Identidade e respectivo órgão emissor;
V
- número do título de eleitor;
VI
- número do registro de nascimento ou casamento, com
informação do livro, da folha e do termo;
VII
- número e série da Carteira de Trabalho.
SEÇÃO
V
DOS GAMETAS E EMBRIÕES
Art.
13 Na execução da técnica de Reprodução Assistida, poderão
ser produzidos e transferidos até dois embriões, respeitada a
vontade da mulher receptora, a cada ciclo reprodutivo.
§
1º Serão obrigatoriamente transferidos a fresco todos
os embriões obtidos, obedecido o critério definido no caput deste
artigo.
§
2º Os embriões originados in vitro, anteriormente à sua
implantação no organismo da receptora, não são dotados de personalidade
civil.
§
3º Os beneficiários são juridicamente responsáveis pela
tutela do embrião e seu ulterior desenvolvimento no organismo
receptor
§
4º São facultadas a pesquisa e experimentação com embriões
transferidos e espontaneamente abortados, desde que haja autorização
expressa dos beneficiários.
Art.
14 Os serviços de saúde são autorizados a preservar gametas
humanos, doados ou depositados apenas para armazenamento, pelos
métodos e prazos definidos em regulamento.
§
1º Os gametas depositados apenas para armazenamento serão
entregues somente à pessoa depositante, não podendo ser destruídos
sem sua autorização.
§
2º É obrigatório o descarte de gametas:
I
- quando solicitado pelo depositante;
II
- quando houver previsão no documento de consentimento
livre e esclarecido;
III
- nos casos de falecimento do depositante, salvo se houver
manifestação de sua vontade, expressa em documento de consentimento
livre e esclarecido ou em testamento, permitindo a utilização
póstuma de seus gametas.
Art.
15 A pré-seleção sexual será permitida nas situações
clínicas que apresentarem risco genético de doenças relacionadas
ao sexo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO
VI
DA FILIAÇÃO DA CRIANÇA
Art.
16 Será atribuída aos beneficiários a condição de paternidade
plena da criança nascida mediante o emprego de técnica de Reprodução
Assistida.
§
1º A morte dos beneficiários não restabelece o poder
parental dos pais biológicos.
§
2º A pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida
e o doador terão acesso aos registros do serviço de saúde, a qualquer
tempo, para obter informações para transplante de órgãos ou tecidos,
garantido o segredo profissional e, sempre que possível, o anonimato.
Parágrafo
Único. O acesso referido no caput estender-se-á até os
parentes de 2º grau do doador e da pessoa nascida por processo
de Reprodução Assistida.
Art.
17 O doador e seus parentes biológicos não terão qualquer
espécie de direito ou vínculo, quanto à paternidade ou maternidade,
em relação à pessoa nascida a partir do emprego das técnicas de
Reprodução Assistida, salvo os impedimentos matrimoniais elencados
na legislação civil.
Art.
18 Os serviços de saúde que realizam a Reprodução Assistida
sujeitam-se, sem prejuízo das competências de órgão da administração
definido em regulamento, à fiscalização do Ministério Público,
com o objetivo de resguardar a saúde e a integridade física das
pessoas envolvidas, aplicando-se, no que couber, as disposições
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
SEÇÃO
VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
19 Constituem crimes:
I
- praticar o médico a Reprodução Assistida sem estar
habilitado para a atividade;
II
- praticar o médico a Reprodução Assistida sem obter
o consentimento livre e esclarecido dos beneficiários e dos doadores
na forma determinada nesta Lei, ou em desacordo com os termos
constantes do documento de consentimento por eles assinado;
III
- participar o médico do procedimento de gestação de
substituição, na condição de beneficiário, intermediário ou executor
da técnica;
IV
- fornecer o médico gametas depositados apenas para armazenamento
a qualquer pessoa que não o próprio depositante, ou empregar esses
gametas sem sua prévia autorização;
V -
deixar o médico de manter as informações exigidas na forma especificada,
não as fornecer nas situações previstas ou divulgá-las a outrem
nos casos não autorizados, consoante as determinações desta Lei;
VI
- utilizar o médico gametas de doadores ou depositantes
sabidamente falecidos, salvo na hipótese em que tenha sido autorizada,
em documento de consentimento livre e esclarecido, ou em testamento,
a utilização póstuma de seus gametas;
VII
- implantar o médico mais de dois embriões na mulher
receptora;
VIII
- realizar o médico a pré-seleção sexual de gametas ou
embriões, ressalvado o disposto nesta Lei;
IX
- produzir o médico embriões além da quantidade permitida;
X
- armazenar ou ceder o médico embriões, ressalvados os
casos em que a implantação seja contra-indicada;
XI
- deixar o médico de implantar na mulher receptora os
embriões produzidos, exceto no caso de contra-indicação médica;
XII
- descartar o médico embrião antes da implantação no
organismo receptor;
XIII
- utilizar o médico gameta:
a)
doado por dirigente, funcionário ou membro de equipe do serviço
de saúde em que realize a Reprodução Assistida, ou seus parentes
até o quarto grau;
b)
de pessoa incapaz;
c)
de que tem ciência ser de um mesmo doador, para mais de um beneficiário;
d)
a fresco ou sem que tenha sido submetido ao controle de doenças
infecto-contagiosas e outros exames complementares.
§
1º As infrações previstas neste artigo serão punidas
com:
I
- prestação de serviços à comunidade;
II
- multa
III
- suspensão da licença para exercer função ou profissão.
§
2º Ao aplicar as medidas previstas neste artigo, cumulativamente
ou não, o juiz considerará a natureza e a gravidade do delito
e a periculosidade do agente.
Art.
20 Constituem crimes:
I
- Intervir sobre gametas ou embriões in vitro com finalidade
diferente das permitidas nesta Lei.
Pena:
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
II
- Utilizar o médico do próprio gameta para realizar a
Reprodução Assistida, exceto na qualidade de beneficiário.
Pena:
detenção, de um a dois anos, e multa.
III
- Omitir o doador dados ou fornecimento de informação
falsa ou incorreta sobre qualquer aspecto relacionado ao ato de
doar.
Pena:
detenção, de 3 meses a um ano, e multa
IV
- Praticar o médico redução embrionária, com consentimento,
após a implantação no organismo da receptora, salvo nos casos
em que houver risco de vida para a mulher.
Pena:
reclusão de um a quatro anos.
V
- Praticar o médico redução embrionária, sem consentimento,
após a implantação no organismo da receptora, salvo nos casos
em que houver risco de vida para a mulher.
Pena:
reclusão de três a dez anos.
Parágrafo
único. As penas cominadas nos incisos IV e V deste artigo
são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do procedimento
redutor, a receptora sofre lesão corporal de natureza grave; e
são duplicadas, se, pela mesma causa, lhe sobrevém a morte.
SEÇÃO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21 Os embriões conservados até a data de entrada em vigor
desta Lei poderão ser doados exclusivamente para fins reprodutivos,
com o consentimento prévio dos primeiros beneficiários, respeitados
os dispositivos da Seção IV.
Parágrafo
Único.
Presume-se autorizada a doação se, no prazo de sessenta dias,
os primeiros beneficiários não se manifestarem em contrário.
Art.
22 O Poder Público promoverá campanhas de incentivo à
utilização, por pessoas inférteis ou não, dos embriões preservados
e armazenados até a data de publicação desta Lei, preferencialmente
ao seu descarte
Art.
23 O Poder Público organizará um cadastro nacional permanente
de informações sobre a prática da Reprodução Assistida em todo
o território, com a finalidade de organizar estatísticas e tornar
disponíveis os dados sobre o quantitativo dos procedimentos realizados,
a incidência e prevalência dos efeitos indesejados e demais complicações,
os serviços de saúde e os profissionais que a realizam e demais
informações consideradas apropriadas, segundo se dispuser em regulamento.
Art.
24 A Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995 passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art.
8º-A São vedados, na atividade com humanos, os experimentos
de clonagem radical através de qualquer técnica de genetecnologia."
(NR)
Art.
25 O art. 13 da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"III-A – realizar experimentos de clonagem humana
radical através de qualquer técnica de genetecnologia;" (AC)
Art.
26 Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias a partir
da data de sua publicação.
FONTE:
http://www.senado.gov.br/web/senador/tiaovian
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