LEI
Nº 7.649, DE 25 DE JANEIRO DE 1988.
Estabelece
a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue, bem
como a realização de exames laboratoriais no sangue
coletado, visando a prevenir a propagação de doenças,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Os bancos de sangue, os serviços de hemoterapia
e outras entidades afins ficam obrigados à proceder ao cadastramento
dos doadores e a realizar provas de laboratório, visando
a prevenir a propagação de doenças transmissíveis
através do sangue ou de suas frações.
Art.
2º O cadastramento referido no artigo anterior deverá
conter o nome do doador, sexo, idade, local de trabalho, tipo e
número de documento de identidade, histórico patológico,
data da coleta e os resultados dos exames de laboratório
realizados no sangue coletado.
Parágrafo
Único - Será recusado o doador que não
fornecer corretamente os dados solicitados.
Art.
3º As provas de laboratório referidas no art.
1o desta lei incluirão, obrigatoriamente , aquelas destinadas
a detectar as seguintes infecções: Hepatite B, Sífilis,
Doença de Chagas , Malária e Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida (AIDS).
Parágrafo
Único O Ministério da Saúde, através
de portarias , determinará a inclusão de testes laboratoriais
para outra doenças transmissíveis, sempre que houver
necessidade de proteger a saúde das pessoas e os testes forem
disponíveis.
Art.
4º Os tipos de provas laboratoriais a serem executadas
bem como os reagentes e as técnicas utilizados serão
definidos através de portarias do Ministério da Saúde.
Art.
5º O sangue coletado que apresentar pelo menos uma
prova laboratorial de contaminação não poderá
ser utilizado, no seu todo ou em suas frações, devendo
ser desprezado.
Art.
6º A autoridade sanitária e o receptor da transfusão
de sangue ou, na sua impossibilidade , seus familiares ou responsáveis
terão acesso aos dados constantes do cadastramento do doador
ou doadores do sangue transfundido ou a transfundir.
Art.
7º Compete às Secretarias de Saúde das
unidades federadas a execução das medidas previstas
nesta lei, em conformidade com as normas do Ministério da
Saúde.
Art.
8º A inobservância das normas desta lei acarretará
a suspensão do funcionamento da entidade infratora por um
período de 30 (trinta) dias e, no caso de reincidência,
o cancelamento da autorização de funcionamento da
mesma, sem prejuízo da responsabilidade penal dos seus diretores
e/ou responsáveis.
Art.
9º A inobservância das normas desta lei configurará
o delito previsto no art. 268 do Código Penal.
Art.
10 O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art.
11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
25 de janeiro de 1988, 167º da Independência e 100º
da República.
José
Sarney
Francisco Xavier Beduschi
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