LEI
Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial.
Art. 2º A proteção dos direitos
relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção
e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações
geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3º Aplica-se também o disposto
nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente
do exterior e depositado no País por quem tenha proteção
assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil;
e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país
que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a
reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As disposições dos tratados
em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de
condições, às pessoas físicas e jurídicas
nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os
efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO I
DAS PATENTES
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 6º Ao autor de invenção
ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter
a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário,
presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente poderá ser requerida
em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor,
pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato
de trabalho ou de prestação de serviços determinar
que pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção
ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais
pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer
delas, mediante nomeação e qualificação
das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º O inventor será nomeado e
qualificado, podendo requerer a não divulgação
de sua nomeação.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado
a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma
independente, o direito de obter patente será assegurado
àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente
das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito
anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
CAPÍTULO II
DA PATENTEABILIDADE
Seção I
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8º É patenteável a invenção
que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de
utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível
de aplicação industrial, que apresente nova forma
ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte
em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera
invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos
matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários,
de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas,
artísticas e científicas ou qualquer criação
estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios
ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no corpo
humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres
vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza,
ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de
qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de
utilidade são considerados novos quando não compreendidos
no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é
constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição
escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
§ 2º Para fins de aferição
da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no
Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado
da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade
reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior
será aplicado ao pedido internacional de patente depositado
segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde
que haja processamento nacional.
Art. 12. Não será considerada como
estado da técnica a divulgação de invenção
ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses
que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido
de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- INPI, através de publicação oficial do pedido
de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em
informações deste obtidas ou em decorrência
de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações
obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência
de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá
exigir do inventor declaração relativa à divulgação,
acompanhada ou não de provas, nas condições
estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A invenção é dotada
de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado
da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado
de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A invenção e o modelo de
utilidade são considerados suscetíveis de aplicação
industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer
tipo de indústria.
Seção II
Da Prioridade
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país
que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização
internacional, que produza efeito de depósito nacional, será
assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo,
não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por
fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação de
prioridade será feita no ato de depósito, podendo
ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades
anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação de
prioridade será comprovada por documento hábil da
origem, contendo número, data, título, relatório
descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos,
acompanhado de tradução simples da certidão
de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores
do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do
depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião
do depósito, a comprovação deverá ocorrer
em até 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.
§ 4º Para os pedidos internacionais depositados
em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução
prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento
nacional.
§ 5º No caso de o pedido depositado no
Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será
suficiente uma declaração do depositante a este respeito
para substituir a tradução simples.
§ 6º Tratando-se de prioridade obtida
por cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito,
ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada
no processamento nacional, dispensada a legalização
consular no país de origem.
§ 7º A falta de comprovação
nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda
da prioridade.
§ 8º Em caso de pedido depositado com
reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação
de publicação deverá ser instruído com
a comprovação da prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de invenção
ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem
reivindicação de prioridade e não publicado,
assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre
a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente
ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 1º A prioridade será admitida
apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não
se estendendo a matéria nova introduzida.
§ 2º O pedido anterior ainda pendente
será considerado definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido de patente originário
de divisão de pedido anterior não poderá servir
de base a reivindicação de prioridade.
Seção III
Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não
Patenteáveis
Art. 18. Não
são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral,
aos bons costumes e à segurança, à ordem e
à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas,
elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação
de suas propriedades físico-químicas e os respectivos
processos de obtenção ou modificação,
quando resultantes de transformação do núcleo
atômico; e
III - o todo ou parte dos
seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam
aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial - previstos no art.
8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que
expressem, mediante intervenção humana direta em sua
composição genética, uma característica
normalmente não alcançável pela espécie
em condições naturais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PATENTE
Seção I
Do Depósito do Pedido
Art. 19. O pedido de patente, nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição
relativa ao depósito.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido
a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será
protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender formalmente
ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto,
ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante
recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências
a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução
ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências,
o depósito será considerado como efetuado na data
do recibo.
Seção II
Das Condições do Pedido
Art. 22. O pedido de patente de invenção
terá de se referir a uma única invenção
ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira
a compreenderem um único conceito inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade
terá de se referir a um único modelo principal, que
poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais
ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a
unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
Art. 24. O relatório deverá descrever
clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização
por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor
forma de execução.
Parágrafo único. No caso de material
biológico essencial à realização prática
do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma
deste artigo e que não estiver acessível ao público,
o relatório será suplementado por depósito
do material em instituição autorizada pelo INPI ou
indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão
ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando
as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso,
a matéria objeto da proteção.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser
dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do
depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica
ao pedido original; e
II - não exceda à matéria
revelada constante do pedido original.
Parágrafo único. O requerimento de
divisão em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado.
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data
de depósito do pedido original e o benefício de prioridade
deste, se for o caso.
Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito
a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado
será obrigatoriamente publicado.
§ 1º O pedido de retirada deverá
ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da
data do depósito ou da prioridade mais antiga.
§ 2º A retirada de um depósito
anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 30. O pedido de patente será mantido
em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito
ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será
publicado, à exceção do caso previsto no art.
75.
§ 1º A publicação do pedido
poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 2º Da publicação deverão
constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia
do relatório descritivo, das reivindicações,
do resumo e dos desenhos à disposição do público
no INPI.
§ 3º No caso previsto no parágrafo
único do art. 24, o material biológico tornar-se-á
acessível ao público com a publicação
de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até
o final do exame, será facultada a apresentação,
pelos interessados, de documentos e informações para
subsidiarem o exame.
Parágrafo único. O exame não
será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação
do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido
de patente, o depositante poderá efetuar alterações
até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à
matéria inicialmente revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá
ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo
de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito,
sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente
poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer,
dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante
pagamento de uma retribuição específica, sob
pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser
apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado,
sob pena de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade
e resultados de exame para concessão de pedido correspondente
em outros países, quando houver reivindicação
de prioridade;
II - documentos necessários à regularização
do processo e exame do pedido; e
III - tradução simples do documento
hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha
sido substituída pela declaração prevista no
§ 5º do mesmo artigo.
Art. 35. Por ocasião do exame técnico,
será elaborado o relatório de busca e parecer relativo
a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à
natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão;
ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade
ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada
ou formular qualquer exigência, o depositante será
intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Não respondida a exigência,
o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda
que não cumprida, ou contestada sua formulação,
e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade
ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 37. Concluído o exame, será
proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Seção I
Da Concessão da Patente
Art. 38. A patente será concedida depois
de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição
correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1º O pagamento da retribuição
e respectiva comprovação deverão ser efetuados
no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
§ 2º A retribuição prevista
neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de
30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo
anterior, independentemente de notificação, mediante
pagamento de retribuição específica, sob pena
de arquivamento definitivo do pedido.
§ 3º Reputa-se concedida a patente na
data de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão constar
o número, o título e a natureza respectivos, o nome
do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º,
a qualificação e o domicílio do titular, o
prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações
e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
Seção II
Da Vigência da Patente
Art. 40. A patente de invenção vigorará
pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo
15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência
não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de
invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo
de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a
hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de
mérito do pedido, por pendência judicial comprovada
ou por motivo de força maior.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Seção I
Dos Direitos
Art. 41. A extensão da proteção
conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações,
interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito
de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar,
colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por
processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado
ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros
pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação
de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II,
quando o possuidor ou proprietário não comprovar,
mediante determinação judicial específica,
que o seu produto foi obtido por processo de fabricação
diverso daquele protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não
se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros não
autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial,
desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico
do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros não
autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos
ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento
de acordo com prescrição médica para casos
individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao
medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente
de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno
diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com
matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o
produto patenteado como fonte inicial de variação
ou propagação para obter outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas
com matéria viva, utilizem, ponham em circulação
ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido
licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor
de licença, desde que o produto patenteado não seja
utilizado para multiplicação ou propagação
comercial da matéria viva em causa.
VII - aos atos praticados por terceiros não
autorizados, relacionados à invenção protegida
por patente, destinados exclusivamente à produção
de informações, dados e resultados de testes, visando
à obtenção do registro de comercialização,
no Brasil ou em outro país, para a exploração
e comercialização do produto objeto da patente, após
a expiração dos prazos estipulados no art. 40. (Incísio
inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito
de obter indenização pela exploração
indevida de seu objeto, inclusive em relação à
exploração ocorrida entre a data da publicação
do pedido e a da concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer
meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente
à publicação, contar-se-á o período
da exploração indevida para efeito da indenização
a partir da data de início da exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente
se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo
único do art. 24, o direito à indenização
será somente conferido quando o material biológico
se tiver tornado acessível ao público.
§ 3º O direito de obter indenização
por exploração indevida, inclusive com relação
ao período anterior à concessão da patente,
está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma
do art. 41.
Seção II
Do Usuário Anterior
Art. 45. À pessoa de boa fé que,
antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente,
explorava seu objeto no País, será assegurado o direito
de continuar a exploração, sem ônus, na forma
e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste
artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação
com a exploração do objeto da patente, por alienação
ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo
não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento
do objeto da patente através de divulgação
na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no
prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI
DA NULIDADE DA PATENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. É nula a patente concedida contrariando
as disposições desta Lei.
Art. 47. A nulidade poderá não incidir
sobre todas as reivindicações, sendo condição
para a nulidade parcial o fato de as reivindicações
subsistentes constituírem matéria patenteável
por si mesmas.
Art. 48. A nulidade da patente produzirá
efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49. No caso de inobservância do disposto
no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar,
em ação judicial, a adjudicação da patente.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 50. A nulidade da patente será declarada
administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos
requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações
não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além
do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer
das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser
instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer
pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses
contados da concessão da patente.
Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá
ainda que extinta a patente.
Art. 52. O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53. Havendo ou não manifestação,
decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá
parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem
no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior,
mesmo que não apresentadas as manifestações,
o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se
a instância administrativa.
Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados
de adição, as disposições desta
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 56. A ação de nulidade poderá
ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo
INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
§ 1º A nulidade da patente poderá
ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º O juiz poderá, preventiva
ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da
patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 57. A ação de nulidade de patente
será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI,
quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu
titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão
da ação de nulidade, o INPI publicará anotação,
para ciência de terceiros.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos
de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos,
total ou parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação
completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus
que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede
ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60. As anotações produzirão
efeito em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Da Licença Voluntária
Art. 61. O titular de patente ou o depositante
poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá
ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa
da patente.
Art. 62. O contrato de licença deverá
ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação
a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá
efeitos em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova
de uso, o contrato de licença não precisará
estar averbado no INPI.
Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em
patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à
outra parte contratante o direito de preferência para seu
licenciamento.
Seção II
Da Oferta de Licença
Art. 64. O titular da patente poderá solicitar
ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
§ 1º O INPI promoverá a publicação
da oferta.
§ 2º Nenhum contrato de licença
voluntária de caráter exclusivo será averbado
no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.
§ 3º A patente sob licença voluntária,
com caráter de exclusividade, não poderá ser
objeto de oferta.
§ 4º O titular poderá, a qualquer
momento, antes da expressa aceitação de seus termos
pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o
disposto no art. 66.
Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o
licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento
da remuneração.
§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI
observará o disposto no § 4º do art. 73.
§ 2º A remuneração poderá
ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade
reduzida à metade no período compreendido entre o
oferecimento e a concessão da primeira licença, a
qualquer título.
Art. 67. O titular da patente poderá requerer
o cancelamento da licença se o licenciado não der
início à exploração efetiva dentro de
1 (um) ano da concessão, interromper a exploração
por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem
obedecidas as condições para a exploração.
Seção III
Da Licença Compulsória
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter
a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela
decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de
poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão
administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença
compulsória:
I - a não exploração do objeto
da patente no território brasileiro por falta de fabricação
ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a
falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos
de inviabilidade econômica, quando será admitida a
importação; ou
II - a comercialização que não
satisfizer às necessidades do mercado.
§ 2º A licença só poderá
ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha
capacidade técnica e econômica para realizar a exploração
eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente,
ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade
prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de a licença compulsória
ser concedida em razão de abuso de poder econômico,
ao licenciado, que propõe fabricação local,
será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art.
74, para proceder à importação do objeto da
licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente
pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4º No caso de importação
para exploração de patente e no caso da importação
prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida
a importação por terceiros de produto fabricado de
acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido
colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 5º A licença compulsória
de que trata o § 1º somente será requerida após
decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.
Art. 69. A licença compulsória não
será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios
e efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação
ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art. 70. A licença compulsória será
ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes
hipóteses:
I - ficar caracterizada situação
de dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir
substancial progresso técnico em relação à
patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com
o titular da patente dependente para exploração da
patente anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se
patente dependente aquela cuja exploração depende
obrigatoriamente da utilização do objeto de patente
anterior.
§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente
de processo poderá ser considerada dependente de patente
do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá
ser dependente de patente de processo.
§ 3º O titular da patente licenciada
na forma deste artigo terá direito a licença compulsória
cruzada da patente dependente.
Art. 71. Nos casos de emergência nacional
ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo
Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não
atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício,
licença compulsória, temporária e não
exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo
dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único. O ato de concessão
da licença estabelecerá seu prazo de vigência
e a possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias
serão sempre concedidas sem exclusividade, não se
admitindo o sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licença compulsória
deverá ser formulado mediante indicação das
condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1º Apresentado o pedido de licença,
o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do
titular, será considerada aceita a proposta nas condições
oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que
invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico
deverá juntar documentação que o comprove.
§ 3º No caso de a licença compulsória
ser requerida com fundamento na falta de exploração,
caberá ao titular da patente comprovar a exploração.
§ 4º Havendo contestação,
o INPI poderá realizar as necessárias diligências,
bem como designar comissão, que poderá incluir especialistas
não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar
a remuneração que será paga ao titular.
§ 5º Os órgãos e entidades
da administração pública direta ou indireta,
federal, estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações
solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração.
§ 6º No arbitramento da remuneração,
serão consideradas as circunstâncias de cada caso,
levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da
licença concedida.
§ 7º Instruído o processo, o INPI
decidirá sobre a concessão e condições
da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 8º O recurso da decisão que
conceder a licença compulsória não terá
efeito suspensivo.
Art. 74. Salvo razões legítimas,
o licenciado deverá iniciar a exploração do
objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da
licença, admitida a interrupção por igual prazo.
§ 1º O titular poderá requerer
a cassação da licença quando não cumprido
o disposto neste artigo.
§ 2º O licenciado ficará investido
de todos os poderes para agir em defesa da patente.
§ 3º Após a concessão da
licença compulsória, somente será admitida
a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão,
alienação ou arrendamento da parte do empreendimento
que a explore.
CAPÍTULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75. O pedido de patente originário
do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será
processado em caráter sigiloso e não estará
sujeito às publicações previstas nesta Lei.
§ 1º O INPI encaminhará o pedido,
de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter
sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do
órgão competente, o pedido será processado
normalmente.
§ 2º É vedado o depósito
no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado
de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação
do mesmo, salvo expressa autorização do órgão
competente.
§ 3º A exploração e a cessão
do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão
condicionadas à prévia autorização do
órgão competente, assegurada indenização
sempre que houver restrição dos direitos do depositante
ou do titular.
CAPÍTULO X
DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76. O depositante do pedido ou titular de
patente de invenção poderá requerer, mediante
pagamento de retribuição específica, certificado
de adição para proteger aperfeiçoamento ou
desenvolvimento introduzido no objeto da invenção,
mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a
matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
§ 1º Quando tiver ocorrido a publicação
do pedido principal, o pedido de certificado de adição
será imediatamente publicado.
§ 2º O exame do pedido de certificado
de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30
a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de certificado de adição
será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo
conceito inventivo.
§ 4º O depositante poderá, no
prazo do recurso, requerer a transformação do pedido
de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se
da data de depósito do pedido de certificado, mediante pagamento
das retribuições cabíveis.
Art. 77. O certificado de adição
é acessório da patente, tem a data final de vigência
desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No processo de nulidade,
o titular poderá requerer que a matéria contida no
certificado de adição seja analisada para se verificar
a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do
prazo de vigência da patente.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado
o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição
anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art.
87; e
V - pela inobservância do disposto no art.
217.
Parágrafo único. Extinta a patente,
o seu objeto cai em domínio público.
Art. 79. A renúncia só será
admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80. Caducará a patente, de ofício
ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse,
se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença
compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente
para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
§ 1º A patente caducará quando,
na data do requerimento da caducidade ou da instauração
de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada
a exploração.
§ 2º No processo de caducidade instaurado
a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência
do requerente.
Art. 81. O titular será intimado mediante
publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta)
dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82. A decisão será proferida
dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo
mencionado no artigo anterior.
Art. 83. A decisão da caducidade produzirá
efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação
da instauração de ofício do processo.
CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente
estão sujeitos ao pagamento de retribuição
anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
§ 1º O pagamento antecipado da retribuição
anual será regulado pelo INPI.
§ 2º O pagamento deverá ser efetuado
dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período
anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação,
dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento
de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se
aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em
vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições
anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional
ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da retribuição
anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento
do pedido ou a extinção da patente.
Capítulo XIII
DA RESTAURAÇÃO
Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão
ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer,
dentro de 3 (três) meses, contados da notificação
do arquivamento do pedido ou da extinção da patente,
mediante pagamento de retribuição específica.
CAPÍTULO
XIV
DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR
EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 88. A invenção e o modelo de
utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem
de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil
e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte
esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado
contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição
contratual em contrário, a retribuição pelo
trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário
ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário,
consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção
ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado
até 1 (um) ano após a extinção do vínculo
empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá
conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento,
participação nos ganhos econômicos resultantes
da exploração da patente, mediante negociação
com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação
referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título,
ao salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado
a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido,
desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente
da utilização de recursos, meios, dados, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91. A propriedade de invenção
ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando
resultar da contribuição pessoal do empregado e de
recursos, dados, meios, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição
contratual em contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte
que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo
ajuste em contrário.
§ 2º É garantido ao empregador
o direito exclusivo de licença de exploração
e assegurada ao empregado a justa remuneração.
§ 3º A exploração do objeto
da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo
empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua
concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade
do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses
de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer
dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá
exercer o direito de preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se,
no que couber, às relações entre o trabalhador
autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e
entre empresas contratantes e contratadas.
Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo,
no que couber, às entidades da Administração
Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual
ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese
do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições
previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se
refere este artigo, premiação de parcela no valor
das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título
de incentivo.
TÍTULO II
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito
de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade,
nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho
industrial, no que couber, as disposições dos arts.
6º e 7º.
CAPÍTULO II
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Desenhos Industriais Registráveis
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma
plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental
de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração
externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado
novo quando não compreendido no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é
constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior,
por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no §
3º deste artigo e no art. 99.
§ 2º Para aferição unicamente
da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou
de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado,
será considerado como incluído no estado da técnica
a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada,
desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º Não será considerado
como incluído no estado da técnica o desenho industrial
cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento
e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da
prioridade reivindicada, se promovida nas situações
previstas nos incisos I a III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial é considerado
original quando dele resulte uma configuração visual
distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual
original poderá ser decorrente da combinação
de elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho industrial
qualquer obra de caráter puramente artístico.
Seção II
Da Prioridade
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que
couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo
previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa)
dias.
Seção III
Dos Desenhos Industriais Não Registráveis
Art. 100. Não é registrável
como desenho industrial:
I - o que for contrário à moral e
aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou
atente contra liberdade de consciência, crença, culto
religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar
do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações
técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO
III
DO PEDIDO DE REGISTRO
Seção I
Do Depósito do Pedido
Art. 101. O pedido de registro, nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto;
e
VI - comprovante do pagamento da retribuição
relativa ao depósito.
Parágrafo único. Os documentos que
integram o pedido de registro deverão ser apresentados em
língua portuguesa.
Art. 102. Apresentado o pedido, será ele
submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído,
será protocolizado, considerada a data do depósito
a da sua apresentação.
Art. 103. O pedido que não atender formalmente
ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos
ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá
ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá
as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena
de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências,
o depósito será considerado como efetuado na data
da apresentação do pedido.
Seção II
Das Condições do Pedido
Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial
terá que se referir a um único objeto, permitida uma
pluralidade de variações, desde que se destinem ao
mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica
distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo
de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá
representar clara e suficientemente o objeto e suas variações,
se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por
técnico no assunto.
Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do §
1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até
90 (noventa) dias contados da data do depósito.
Parágrafo único. A retirada de um depósito
anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho
industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será
automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro,
expedindo-se o respectivo certificado.
§ 1º A requerimento do depositante, por
ocasião do depósito, poderá ser mantido em
sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data do depósito, após o que será processado.
§ 2º Se o depositante se beneficiar do
disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação
do documento de prioridade para o processamento do pedido.
§ 3º Não atendido o disposto nos
arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá
ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 4º Não atendido o disposto no
art. 100, o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art. 107. Do certificado deverão constar
o número e o título, nome do autor - observado o disposto
no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio
do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos
à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório
descritivo e reivindicações.
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo
de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável
por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos
cada.
§ 1º O pedido de prorrogação
deverá ser formulado durante o último ano de vigência
do registro, instruído com o comprovante do pagamento da
respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação
não tiver sido formulado até o termo final da vigência
do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento
e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição
adicional.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se
pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro
do desenho industrial, no que couber, as disposições
do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110. À pessoa que, de boa fé,
antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro
explorava seu objeto no País, será assegurado o direito
de continuar a exploração, sem ônus, na forma
e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste
artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação
com a exploração do objeto do registro, por alienação
ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo
não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento
do objeto do registro através de divulgação
nos termos do § 3º do art. 96, desde que o pedido tenha
sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.
CAPÍTULO VI
DO EXAME DE MÉRITO
Art. 111. O titular do desenho industrial poderá
requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência,
quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único. O INPI emitirá
parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de
pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá
de fundamento para instauração de ofício de
processo de nulidade do registro.
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 112. É nulo o registro concedido em
desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro produzirá
efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do
disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar
a adjudicação do registro.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 113. A nulidade do registro será declarada
administrativamente quando tiver sido concedido com infringência
dos arts. 94 a 98.
§ 1º O processo de nulidade poderá
ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer
pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos
contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 111.
§ 2º O requerimento ou a instauração
de ofício suspenderá os efeitos da concessão
do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta)
dias da concessão.
Art. 114. O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.
Art. 115. Havendo ou não manifestação,
decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá
parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem
no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior,
mesmo que não apresentadas as manifestações,
o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se
a instância administrativa.
Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá,
ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 118. Aplicam-se à ação
de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as
disposições dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119. O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado
o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribuição
prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no art.
217.
CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art. 120. O titular do registro está sujeito
ao pagamento de retribuição qüinqüenal,
a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.
§ 1º O pagamento do segundo qüinqüênio
será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência
do registro.
§ 2º O pagamento dos demais qüinqüênios
será apresentado junto com o pedido de prorrogação
a que se refere o art. 108.
§ 3º O pagamento dos qüinqüênios
poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes
ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento
de retribuição adicional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121. As disposições dos arts.
58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que
trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado
ou prestador de serviços pelas disposições
dos arts. 88 a 93.
TÍTULO III
DAS MARCAS
CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Sinais Registráveis Como Marca
Art. 122. São suscetíveis de registro
como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela
usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico,
semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela
usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço
com determinadas normas ou especificações técnicas,
notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado
e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar
produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada
entidade.
Seção II
Dos Sinais Não Registráveis Como Marca
Art. 124. Não são registráveis
como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema,
distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros
ou internacionais, bem como a respectiva designação,
figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo
quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer
outro sinal contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade
de consciência, crença, culto religioso ou idéia
e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade
ou órgão público, quando não requerido
o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação
de elemento característico ou diferenciador de título
de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível
de causar confusão ou associação com estes
sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário,
comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação
com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto ou
serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor,
qualidade e época de produção ou de prestação
do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas
como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações,
salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica,
sua imitação suscetível de causar confusão
ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação
quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou
utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação
de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão
de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação
de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação
por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de
evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido,
bem como a imitação suscetível de criar confusão,
salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade
promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação
de título, apólice, moeda e cédula da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios,
ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família
ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento
do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente
conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com
consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística
ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos
pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão
ou associação, salvo com consentimento do autor ou
titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria,
na ciência e na arte, que tenha relação com
o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação,
no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia
registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar
confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular
para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de
marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar
do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não
possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro
de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou
em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia
desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja
sediado ou domiciliado em território nacional ou em país
com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade
de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar
confusão ou associação com aquela marca alheia.
Seção III
Marca de Alto Renome
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada
de alto renome será assegurada proteção especial,
em todos os ramos de atividade.
Seção IV
Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu
ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção
da União de Paris para Proteção da Propriedade
Industrial, goza de proteção especial, independentemente
de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que
trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de
ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite,
no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
CAPÍTULO
II
PRIORIDADE
Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado
em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização
internacional, que produza efeito de depósito nacional, será
assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo,
não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por
fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação da
prioridade será feita no ato de depósito, podendo
ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades
anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação da
prioridade será comprovada por documento hábil da
origem, contendo o número, a data e a reprodução
do pedido ou do registro, acompanhado de tradução
simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião
do depósito, a comprovação deverá ocorrer
em até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob
pena de perda da prioridade.
§ 4º Tratando-se de prioridade obtida por cessão,
o documento correspondente deverá ser apresentado junto com
o próprio documento de prioridade.
CAPÍTULO III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou
de direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só
podem requerer registro de marca relativo à atividade que
exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através
de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no
próprio requerimento, esta condição, sob as
penas da lei.
§ 2º O registro de marca coletiva só
poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa
de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta
da de seus membros.
§ 3º O registro da marca de certificação
só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial
ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
§ 4º A reivindicação de
prioridade não isenta o pedido da aplicação
dos dispositivos constantes deste Título.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA
Seção I
Aquisição
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo
registro validamente expedido, conforme as disposições
desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo
o território nacional, observado quanto às marcas
coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147
e 148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé,
na data da prioridade ou depósito, usava no País,
há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante,
para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, terá direito de precedência ao
registro.
§ 2º O direito de precedência somente
poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa,
ou parte deste, que tenha direta relação com o uso
da marca, por alienação ou arrendamento.
Seção II
Da Proteção Conferida Pelo Registro
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante
é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131. A proteção de que trata
esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda
e documentos relativos à atividade do titular.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou distribuidores
utilizem sinais distintivos que lhes são próprios,
juntamente com a marca do produto, na sua promoção
e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios
utilizem a marca para indicar a destinação do produto,
desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação
de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com
seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º
e 4º do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em
discurso, obra científica ou literária ou qualquer
outra publicação, desde que sem conotação
comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
Capítulo V
DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Seção I
Da Vigência
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo
prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do
registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação
deverá ser formulado durante o último ano de vigência
do registro, instruído com o comprovante do pagamento da
respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação
não tiver sido efetuado até o termo final da vigência
do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis)
meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição
adicional.
§ 3º A prorrogação não
será concedida se não atendido o disposto no art.
128.
Seção II
Da Cessão
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão
ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos
legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender
todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais
ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento
dos pedidos não cedidos.
Seção III
Das Anotações
Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação
completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus
que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede
ou endereço do depositante ou titular.
Art. 137. As anotações produzirão
efeitos em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação.
Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido,
nos termos do art. 135.
Seção IV
Da Licença de Uso
Art. 139. O titular de registro ou o depositante
de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença
para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer
controle efetivo sobre as especificações, natureza
e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá
ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa
da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá
ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação
a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá
efeitos em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova
de uso, o contrato de licença não precisará
estar averbado no INPI.
Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação
do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DOS DIREITOS
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser
total ou parcial em relação aos produtos ou serviços
assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art.
217.
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos
5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado
no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por
mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca
tiver sido usada com modificação que implique alteração
de seu caráter distintivo original, tal como constante do
certificado de registro.
§ 1º Não ocorrerá caducidade
se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
§ 2º O titular será intimado para
se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus
de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões
legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender
produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena
de caducar parcialmente o registro em relação aos
não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi
comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento
de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado
seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5
(cinco) anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar
a caducidade caberá recurso.
CAPÍTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva
conterá regulamento de utilização, dispondo
sobre condições e proibições de uso
da marca.
Parágrafo único. O regulamento de
utilização, quando não acompanhar o pedido,
deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do
depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação
conterá:
I - as características do produto ou serviço
objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão adotadas
pelo titular.
Parágrafo único. A documentação
prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar
o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149. Qualquer alteração no regulamento
de utilização deverá ser comunicada ao INPI,
mediante petição protocolizada, contendo todas as
condições alteradas, sob pena de não ser considerada.
Art. 150. O uso da marca independe de licença,
bastando sua autorização no regulamento de utilização.
Art. 151. Além das causas de extinção
estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação
extingue-se quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condições
outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.
Art. 152. Só será admitida a renúncia
ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato
social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme
o regulamento de utilização.
Art. 153. A caducidade do registro será
declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma
pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação
que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos
não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes
de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção
do registro.
CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO
Art. 155. O pedido deverá referir-se a um
único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da retribuição
relativa ao depósito.
Parágrafo único. O requerimento e
qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados
em língua portuguesa e, quando houver documento em língua
estrangeira, sua tradução simples deverá ser
apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta)
dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o
documento.
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele
submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído,
será protocolizado, considerada a data de depósito
a da sua apresentação.
Art. 157. O pedido que não atender formalmente
ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos
ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá
as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco)
dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências,
o depósito será considerado como efetuado na data
da apresentação do pedido.
CAPÍTULO IX
DO EXAME
Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado
para apresentação de oposição no prazo
de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O depositante será intimado
da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 2º Não se conhecerá da
oposição, nulidade administrativa ou de ação
de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art.
126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após
a interposição, o depósito do pedido de registro
da marca na forma desta Lei.
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição
ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação,
será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas
exigências, que deverão ser respondidas no prazo de
60 (sessenta) dias.
§ 1º Não respondida a exigência,
o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda
que não cumprida, ou contestada a sua formulação,
dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 160. Concluído o exame, será
proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161. O certificado de registro será
concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das
retribuições correspondentes.
Art. 162. O pagamento das retribuições,
e sua comprovação, relativas à expedição
do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência,
deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados
do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição
poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta)
dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente
de notificação, mediante o pagamento de retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de
registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164. Do certificado deverão constar
a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade
e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as
características do registro e a prioridade estrangeira.
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 165. É nulo o registro que for concedido
em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro
poderá ser total ou parcial, sendo condição
para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser
considerada registrável.
Art. 166. O titular de uma marca registrada em
país signatário da Convenção da União
de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá,
alternativamente, reivindicar, através de ação
judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos
no art. 6º septies (1) daquela Convenção.
Art. 167. A declaração de nulidade
produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 168. A nulidade do registro será declarada
administrativamente quando tiver sido concedida com infringência
do disposto nesta Lei.
Art. 169. O processo de nulidade poderá
ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer
pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da expedição do certificado
de registro.
Art. 170. O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior,
mesmo que não apresentada a manifestação, o
processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se
a instância administrativa.
Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá
ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
Art. 173. A ação de nulidade poderá
ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo
interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá,
nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente
a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos
os requisitos processuais próprios.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação
para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
Art. 175. A ação de nulidade do registro
será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI,
quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu
titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão
da ação de nulidade, o INPI publicará anotação,
para ciência de terceiros.
TÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176. Constitui indicação geográfica
a indicação de procedência ou a denominação
de origem.
Art. 177. Considera-se indicação
de procedência o nome geográfico de país, cidade,
região ou localidade de seu território, que se tenha
tornado conhecido como centro de extração, produção
ou fabricação de determinado produto ou de prestação
de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação
de origem o nome geográfico de país, cidade, região
ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço
cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou
essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores
naturais e humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á
à representação gráfica ou figurativa
da indicação geográfica, bem como à
representação geográfica de país, cidade,
região ou localidade de seu território cujo nome seja
indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se houver
tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não
será considerado indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não
constitua indicação de procedência ou denominação
de origem poderá servir de elemento característico
de marca para produto ou serviço, desde que não induza
falsa procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica
é restrito aos produtores e prestadores de serviço
estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação
às denominações de origem, o atendimento de
requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições
de registro das indicações geográficas.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção
ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente
de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização
do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente
de invenção, sem autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de invenção
ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à
venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização
com fins econômicos, produto fabricado com violação
de patente de invenção ou de modelo de utilidade,
ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente
de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por
meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos
no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado
externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado,
ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado,
desde que a aplicação final do componente, material
ou equipamento induza, necessariamente, à exploração
do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se
ainda que a violação não atinja todas as reivindicações
da patente ou se restrinja à utilização de
meios equivalentes ao objeto da patente.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187. Fabricar, sem autorização
do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado,
ou imitação substancial que possa induzir em erro
ou confusão.
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 188. Comete crime contra registro de desenho
industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à
venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização
com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho
industrial registrado, ou imitação substancial que
possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial
registrado no País, ou imitação substancial
que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos
no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado
externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra registro de marca
quem:
I - reproduz, sem autorização do titular,
no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa
induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta
em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa,
exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou
tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida
ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio,
contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca
legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA,
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa
induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos
oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária
autorização, no todo ou em parte, em marca, título
de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de
propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações
com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos
assinalados com essas marcas.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E
DEMAIS INDICAÇÕES
Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender,
expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente
falsa indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro,
cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio
de divulgação ou propaganda, termos retificativos,
tais como "tipo", "espécie", "gênero",
"sistema", "semelhante", "sucedâneo",
"idêntico", ou equivalente, não ressalvando
a verdadeira procedência do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca, nome comercial, título
de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de
propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência
que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto
com esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal
quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação,
em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente,
falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em
proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda
alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos
ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título
de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe
ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou
razão social, em produto de outrem, o nome ou razão
social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa
ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à
venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado
ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da
mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado,
se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade
a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever
do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita
promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado,
proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização,
de conhecimentos, informações ou dados confidenciais,
utilizáveis na indústria, comércio ou prestação
de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento
público ou que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação contratual
ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização,
de conhecimentos ou informações a que se refere o
inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve
acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à
venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida,
ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o,
em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado,
ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização,
de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja
elaboração envolva esforço considerável
e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição
para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a
que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou
administrador da empresa, que incorrer nas tipificações
estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não
se aplica quanto à divulgação por órgão
governamental competente para autorizar a comercialização
de produto, quando necessário para proteger o público.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. As penas de detenção previstas
nos Capítulos I, II e III deste Título serão
aumentadas de um terço à metade se:
I - o agente é ou foi representante, mandatário,
preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do
registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for
de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação
ou coletiva.
Art. 197. As penas de multa previstas neste Título
serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo,
em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática
do Código Penal.
Parágrafo único. A multa poderá
ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face
das condições pessoais do agente e da magnitude da
vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo
anterior.
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício
ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias,
no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas
falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação
de procedência.
Art. 199. Nos crimes previstos neste Título
somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art.
191, em que a ação penal será pública.
Art. 200. A ação penal e as diligências
preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade
industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo
Penal, com as modificações constantes dos artigos
deste Capítulo.
Art. 201. Na diligência de busca e apreensão,
em crime contra patente que tenha por objeto a invenção
de processo, o oficial do juízo será acompanhado por
perito, que verificará, preliminarmente, a existência
do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de
produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202. Além das diligências preliminares
de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:
I - apreensão de marca falsificada, alterada
ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada,
antes de utilizada para fins criminosos; ou
II - destruição de marca falsificada
nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos,
ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios
produtos.
Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais
ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente,
as diligências preliminares limitar-se-ão à
vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo
juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente
exercida.
Art. 204. Realizada a diligência de busca
e apreensão, responderá por perdas e danos a parte
que a tiver requerido de má-fé, por espírito
de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.
Art. 205. Poderá constituir matéria
de defesa na ação penal a alegação de
nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar.
A absolvição do réu, entretanto, não
importará a nulidade da patente ou do registro, que só
poderá ser demandada pela ação competente.
Art. 206. Na hipótese de serem reveladas,
em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes,
informações que se caracterizem como confidenciais,
sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá
o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça,
vedado o uso de tais informações também à
outra parte para outras finalidades.
Art. 207. Independentemente da ação
criminal, o prejudicado poderá intentar as ações
cíveis que considerar cabíveis na forma do Código
de Processo Civil.
Art. 208. A indenização será
determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido
se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito
de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados
por atos de violação de direitos de propriedade industrial
e atos de concorrência desleal não previstos nesta
Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios
alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos
e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos
da própria ação, para evitar dano irreparável
ou de difícil reparação, determinar liminarmente
a sustação da violação ou de ato que
a enseje, antes da citação do réu, mediante,
caso julgue necessário, caução em dinheiro
ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução
ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz
poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias,
produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham
a marca falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados
pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre
os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria
auferido se a violação não tivesse ocorrido;
ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo
autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da
violação teria pago ao titular do direito violado
pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente
explorar o bem.
TÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos
que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia
e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão
relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este
artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do pedido de registro.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 212. Salvo expressa disposição
em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe
recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos
nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os
dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no
que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão
que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou
de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de
adição ou de registro de marca.
§ 3º Os recursos serão decididos
pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 213. Os interessados serão intimados
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões
ao recurso.
Art. 214. Para fins de complementação
das razões oferecidas a título de recurso, o INPI
poderá formular exigências, que deverão ser
cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
do caput, será decidido o recurso.
Art. 215. A decisão do recurso é
final e irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DAS PARTES
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão
praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração,
no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá
ser em língua portuguesa, dispensados a legalização
consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá
ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática
do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação
ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o
arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho
industrial e de registro de marca.
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá
constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado
no País, com poderes para representá-la administrativa
e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 218. Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva
retribuição no valor vigente à data de sua
apresentação.
Art. 219. Não serão conhecidos a petição,
a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação
legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento
da retribuição correspondente.
Art. 220. O INPI aproveitará os atos das
partes, sempre que possível, fazendo as exigências
cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são
contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar
o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não
o realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto,
alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte
praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se
o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223. Os prazos somente começam a correr
a partir do primeiro dia útil após a intimação,
que será feita mediante publicação no órgão
oficial do INPI.
Art. 224. Não havendo expressa estipulação
nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60
(sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação
para reparação de dano causado ao direito de propriedade
industrial.
CAPÍTULO V
DOS ATOS DO INPI
Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos
referentes à propriedade industrial só produzem efeitos
a partir da sua publicação no respectivo órgão
oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação
ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando
feita notificação por via postal ou por ciência
dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não
necessitem ser do conhecimento das partes.
CAPÍTULO VI
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 227. As classificações relativas
às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei
serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas
em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO
Art. 228. Para os serviços previstos nesta
Lei será cobrada retribuição, cujo valor e
processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular
do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o INPI.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão
aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto
à patenteabilidade das substâncias, matérias
ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie,
bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
que só serão privilegiáveis nas condições
estabelecidas nos arts. 230 e 231.
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão
aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto
à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31
de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios
ou processos químicos ou substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação
e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista
nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados
indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação
dos aludidos indeferimentos.(Redação dada pela Lei
nº 10.196, de 14.2.2001)
Parágrafo único. Aos pedidos relativos
a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a
agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de
1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade
desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil
ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção
a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente
a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo
previsto no caput do art. 40. (Parágrafo único inclúido
pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos
de patentes de processo apresentados entre 1o de janeiro de 1995
e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alínea "c",
da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia
proteção, devendo o INPI publicar a comunicação
dos aludidos indeferimentos. (Artigo inclúido pela Lei nº
10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados
entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art.
9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772,
de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes
não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e
231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em
conformidade com esta Lei. (Artigo inclúido pela Lei nº
10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-C. A concessão de patentes para
produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia
anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA. (Artigo inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de
patente relativo às substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação,
por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção
em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito
no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado
em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro
com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros,
no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração
do objeto do pedido ou da patente.
§ 1º O depósito deverá
ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação
desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito
no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com
base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado
a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias,
quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta
Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas
neste artigo e comprovada a concessão da patente no país
onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente
no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente
concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção
no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da
data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no
art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo
único.
§ 5º O depositante que tiver pedido de
patente em andamento, relativo às substâncias, matérias
ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie,
bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições
estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência
do pedido em andamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições
desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente
concedida com base neste artigo.
Art. 231. Poderá ser depositado pedido de
patente relativo às matérias de que trata o artigo
anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando
assegurada a data de divulgação do invento, desde
que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado,
por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento,
nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios
e efetivos preparativos para a exploração do objeto
do pedido.
§ 1º O depósito deverá
ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação
desta Lei.
§ 2º O pedido de patente depositado com
base neste artigo será processado nos termos desta Lei.
§ 3º Fica assegurado à patente
concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção
de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do
invento, a partir do depósito no Brasil.
§ 4º O depositante que tiver pedido de
patente em andamento, relativo às matérias de que
trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no
prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando
prova de desistência do pedido em andamento.
Art. 232. A produção ou utilização,
nos termos da legislação anterior, de substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos
e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie,
bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro
país, de conformidade com tratado ou convenção
em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições
anteriores à aprovação desta Lei.
§ 1º Não será admitida
qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor,
a qualquer título, relativa a produtos produzidos ou processos
utilizados no Brasil em conformidade com este artigo.
§ 2º Não será igualmente
admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior,
caso, no período anterior à entrada em vigência
desta Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para
a exploração de produto ou de processo referidos neste
artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo
em outro país.
Art. 233. Os pedidos de registro de expressão
e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade
serão definitivamente arquivados e os registros e declaração
permanecerão em vigor pelo prazo de vigência restante,
não podendo ser prorrogados.
Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia
de prioridade de que trata o art. 7º da Lei nº 5.772,
de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo
em curso.
Art. 235. É assegurado o prazo em curso
concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro
de 1971.
Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho
industrial depositado na vigência da Lei nº 5.772, de
21 de dezembro de 1971, será automaticamente denominado pedido
de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os
efeitos legais, a publicação já feita.
Parágrafo único. Nos pedidos adaptados
serão considerados os pagamentos para efeito de cálculo
de retribuição qüinqüenal devida.
Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de
desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da
Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará
o disposto no art. 111.
Art. 238. Os recursos interpostos na vigência
da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, serão decididos
na forma nela prevista.
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover
as necessárias transformações no INPI, para
assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa,
podendo esta:
I - contratar pessoal técnico e administrativo
mediante concurso público;
II - fixar tabela de salários para os seus
funcionários, sujeita à aprovação do
Ministério a que estiver vinculado o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura básica e
regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério
a que estiver vinculado o INPI.
Parágrafo único. As despesas resultantes
da aplicação deste artigo correrão por conta
de recursos próprios do INPI.
Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648,
de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar,
no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial,
tendo em vista a sua função social, econômica,
jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto
à conveniência de assinatura, ratificação
e denúncia de convenções, tratados, convênios
e acordos sobre propriedade industrial."
Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado
a criar juízos especiais para dirimir questões relativas
à propriedade intelectual.
Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao
Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que
necessário, a harmonização desta Lei com a
política para propriedade industrial adotada pelos demais
países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação quanto às matérias disciplinadas
nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação
quanto aos demais artigos.
Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21
de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976,
os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27
de agosto de 1945, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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