LEI
9434, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997
Remoção
de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano para fins
de Transplante e Tratamento
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
1 - A
disposição gratuita de tecidos, órgãos
e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante
e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não
estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este
artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Artigo
2
- A realização de transplantes ou enxertos de tecidos,
órgãos ou partes do corpo humano só poderá
ser realizada por estabelecimento de saúde, público
ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção
e transplante previamente autorizados pelo órgão de
gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano só poderá ser autorizada após a realização,
no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico
de infecção e infestação exigidos para
a triagem de sangue para doação, segundo dispõem
a Lei n° 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do
Poder Executivo.
CAPÍTULO
II - DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS
E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE
Artigo
3
- A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes
do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá
ser precedida de diagnóstico de morte encefálica,
constatada e registrada por dois médicos não participantes
das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização
de critérios clínicos e tecnológicos definidos
por resolução do Conselho Federal de Medicina.
1.
Os
prontuários médicos, contendo os resultados ou os
laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica
e cópias dos documentos de que tratam os artigos 2, parágrafo
único; 4 e seus parágrafos; 5; 7; 9, 2., 4., 6.e 8.;
e 10., quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos
aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos
das instituições referidas no artigo 2 por um período
mínimo de cinco anos.
2. As instituições
referidas no artigo 2 enviarão anualmente um relatório
contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão
gestor estadual do Sistema Único de Saúde.
3. Será admitida a presença
de médico de confiança da família do falecido
no ato da comprovação e atestação da
morte encefálica.
Artigo
4
- Salvo manifestação de vontade em contrário,
nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação
de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para
finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.
1. A expressão não-doador
de órgãos e tecidos deverá ser gravada,
de forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade
Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa
que optar por essa condição.
2. A gravação
de que trata este artigo será obrigatória em todo
o território nacional a todos os órgãos de
identificação civil e departamentos de trânsito,
decorridos trinta dias da publicação desta Lei.
3. O portador de Carteira de
Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação
emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior
poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos,
órgãos ou partes do corpo após a morte, comparecendo
ao órgão oficial de identificação civil
ou departamento de trânsito e procedendo à gravação
da expressão não-doador de órgãos
e tecidos.
4. A manifestação
de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira
Nacional de Habilitação poderá ser reformulada
a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declaração
de vontade.
5. No caso de dois ou mais documentos
legalmente válidos com opções diferentes, quanto
à condição de doador ou não, do morto,
prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente.
6. Na ausência de manifestação
de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou
o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à
doação, o que será obrigatoriamente acatado
pelas equipes de transplante e remoção. (incluído
pela Medida Provisória 1718, de 06 de outubro de 1998)
Artigo
5
- A remoção post mortem de tecidos, órgãos
ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá
ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais ou
por seus responsáveis legais.
Artigo
6
- É vedado a remoção post mortem de tecidos,
órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
Artigo
7
- (VETADO)
Parágrafo único
- No caso de morte sem assistência médica, de óbito
em decorrência de causa mal definida ou de outras situações
nas quais houver indicação de verificação
da causa médica da morte, a remoção de tecidos,
órgão ou partes de cadáver para fins de transplante
ou terapêutica somente poderá ser realizada após
a autorização do patologista do serviço de
verificação de óbito responsável pela
investigação e citada em relatório de necrópsia.
Artigo
8
- Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será
condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus
responsáveis legais para sepultamento.
CAPÍTULO
III - DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS
E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Artigo
9 -
É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente
de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo
vivo para fins de transplante ou terapêuticos.
1. (VETADO)
2. (VETADO)
3. Só é permitida
a doação referida neste artigo quando se tratar de
órgãos duplos, de partes de órgãos,
tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça
o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua
integridade e não represente grave comprometimento de suas
aptidões vitais e saúde mental e não cause
mutilação ou deformação inaceitável,
e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente
indispensável à pessoa receptora.
4. O doador deverá autorizar,
preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente
o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
5. A doação poderá
ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer
momento antes de sua concretização.
6. O indivíduo juridicamente
incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá
fazer doação nos casos de transplante de medula óssea,
desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis
legais e autorização judicial e o ato não oferecer
risco para a sua saúde.
7. É vedado à
gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu
corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecidos
para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato
não oferecer risco à saúde ou ao feto.
8. O auto-transplante depende
apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado
em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente
incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.
CAPÍTULO
IV - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo
10
- O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento
expresso do receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade
e os riscos do procedimento.
Parágrafo único
- Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas
condições de saúde impeçam ou comprometam
a manifestação válida de sua vontade, o consentimento
de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou
responsáveis legais.
Artigo
11
- É proibida a veiculação, através de
qualquer meio de comunicação social, de anúncio
que configure:
a) publicidade de estabelecimentos
autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas
atividades;
b) apelo público no sentido
da doação de tecido, órgão ou parte
do corpo humano para pessoa determinada, identificada ou não,
ressalvado o disposto no parágrafo único;
c) apelo público para
a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante
ou enxerto em benefício de particulares.
Parágrafo único
- os órgãos de gestão nacional, regional e
local do Sistema Único de Saúde realizarão
periodicamente, através dos meios adequados de comunicação
social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios
esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo
à doação de órgãos.
Artigo
12
- (VETADO)
Artigo
13
- É obrigatório, para todos os estabelecimentos de
saúde, notificar, às centrais de notificação,
captação e distribuição de órgãos
da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte
encefálica feito em pacientes por eles atendidos.
CAPÍTULO
V - DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
Seção
I - Dos Crimes
Artigo
14
- Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa
ou cadáver, em desacordo com as disposições
desta Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de
100 a 360 dias-multa.
1. Se o crime é cometido
mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa,
de 100 a 150 dias-multa.
2.
Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente
de membro, sentido ou função;
IV - aceleração
de parto:
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa,
de 100 a 200 dias-multa.
3. Se o crime é praticado
em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade permanente
para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização
de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a
300 dias-multa.
4.
Se
o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de
200 a 360 dias-multa.
Artigo
15
- Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo
humanos: Pena- reclusão de três a oito anos, e multa,
de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único
- Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere
qualquer vantagem com a transação.
Artigo
16
- Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido
obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150
a 300 dias-multa.
Artigo
17
- Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano
de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com
os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa
de 100 a 250 dias-multa.
Artigo
18 - Realizar transplante ou enxerto em desacordo com
o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Artigo
19
- Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno,
para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega
aos familiares ou interessados:
Pena- detenção, de seis meses a dois anos.
Artigo
20
- Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com
o disposto no artigo 11:
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
Seção
II - Das Sanções Administrativas
Artigo
21
- No caso dos crimes previstos nos artigos. 14,15,16 e 17, o estabelecimento
de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas
poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente
pelas autoridades competentes.
1. Se a instituição
é particular, a autoridade competente poderá multá-la
em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá
ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente,
sem direito a qualquer indenização ou compensação
por investimentos realizados.
2. Se a instituição
é particular, é proibida de estabelecer contratos
ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar
de créditos oriundos de instituições governamentais
ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco
anos.
Artigo
22
- As instituições que deixarem de manter em arquivo
relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto
no artigo 3, 1., ou que não enviarem os relatórios
mencionados no artigo 3, 2., ao órgão de gestão
estadual do Sistema Único de Saúde, estão sujeitas
a multa, de 100 a 200 dias-multa.
1. Incorre na mesma pena o estabelecimento
de saúde que deixar de fazer as notificações
previstas no art. 13.
2. Em caso de reincidência,
além de multa, o órgão de gestão estadual
do Sistema Único de Saúde poderá determinar
a desautorização temporária ou permanente da
instituição.
Artigo
23
- Sujeita-se às penas do artigo 59 da Lei n° 4.117, de
27 de agosto de 1962, a empresa de comunicação social
que veicular anúncio em desacordo com o disposto no artigo
11.
CAPÍTULO
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
24
- (VETADO)
Artigo
25
- Revogam-se as disposições em contrário, particularmente
a Lei n° 8.489, de 18 de novembro de 1992, e o Decreto n°
879, de 22 de julho de 1993.
Brasília,
4 de fevereiro de 1997; 176° da Independência e 109°
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque
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