MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.137-5, DE 24 DE MAIO DE 2001
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam acrescentados à Lei nº 8.974, de 5 de
janeiro de 1995, os seguintes artigos:
"Art.
1º - A. Fica
criada, no âmbito do Ministério da Ciência e
Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
- CTNBio, instância colegiada multidisciplinar, com a finalidade
de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao
Governo Federal na formulação, atualização
e implementação da Política Nacional de Biossegurança
relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas técnicas
de segurança e pareceres técnicos conclusivos referentes
à proteção da saúde humana, dos organismos
vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção,
experimentação, cultivo, manipulação,
transporte, comercialização, consumo, armazenamento,
liberação e descarte de OGM e derivados.
Parágrafo
único. A
CTNBio exercerá suas competências, acompanhando o desenvolvimento
e o progresso técnico e científico na engenharia genética,
na biotecnologia, na bioética, na biossegurança e
em áreas afins.
Art.
1º - B. A
CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída
por:
I
- oito
especialistas de notório saber científico e técnico,
em exercício nos segmentos de biotecnologia e de biossegurança,
sendo dois da área de saúde humana, dois da área
animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental;
II
- um
representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados
pelos respectivos titulares:
da
Ciência e Tecnologia;
da Saúde;
do Meio Ambiente;
da Educação;
das Relações Exteriores;
III
- dois representantes do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, sendo um da área vegetal
e outro da área animal, indicados pelo respectivo titular;
IV
- um
representante de órgão legalmente constituído
de defesa do consumidor;
V
- um
representante de associação legalmente constituída,
representativa do setor empresarial de biotecnologia;
VI
- um
representante de órgão legalmente constituído
de proteção à saúde do trabalhador.
§
1º Cada
membro efetivo terá um suplente, que participará dos
trabalhos com direito a voto, na ausência do titular.
§
2º A
CTNBio reunir-se-á periodicamente em caráter ordinário
uma vez por mês e, extraordinariamente a qualquer momento,
por convocação de seu Presidente ou pela maioria absoluta
de seus membros.
§
3º As
deliberações da CTNBio serão tomadas por maioria
de dois terços de seus membros, reservado ao Presidente apenas
o voto de qualidade.
§
4º O
quorum mínimo da CTNBio é de doze membros presentes,
incluindo, necessariamente, a presença de, pelo menos, um
representante de cada uma das áreas referidas no inciso I
deste artigo.
§
5º A
manifestação dos representantes de que tratam os incisos
II a VI deste artigo deverá expressar a posição
dos respectivos órgãos.
§
6º Os
membros da CTNBio deverão pautar a sua atuação
pela observância estrita dos conceitos éticos profissionais,
vedado envolver-se no julgamento de questões com as quais
tenham algum relacionamento de ordem profissional ou pessoal, na
forma do regulamento.
Art.
1º - C. A
CTNBio constituirá, dentre seus membros efetivos e suplentes
subcomissões setoriais específicas na área
de saúde humana, na área animal, na área vegetal
e na área ambiental, para análise prévia dos
temas a serem submetidos ao plenário da Comissão.
Art.
1º - D. Compete,
entre outras atribuições, à CTNBio:
I
- aprovar
seu regimento interno;
II
- propor
ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a Política
Nacional de Biossegurança;
III
- estabelecer
critérios de avaliação e monitoramento de risco
de OGM, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais
e das plantas, e o meio ambiente;
IV
- proceder
à avaliação de risco, caso a caso, relativamente
a atividades e projetos que envolvam OGM, a ela encaminhados;
V
- acompanhar
o desenvolvimento e o progresso técnico-científico
na biossegurança e em áreas afins, objetivando a segurança
dos consumidores, da população em geral e do meio
ambiente;
VI
- relacionar-se
com instituições voltadas para a engenharia genética
e biossegurança em nível nacional e internacional;
VII
- propor
o código de ética das manipulações genéticas;
VIII
- estabelecer
normas e regulamentos relativamente às atividades e aos projetos
relacionados a OGM;
IX
- propor
a realização de pesquisas e estudos científicos
no campo da biossegurança;
X
- estabelecer
os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de
Biossegurança (CIBios), no âmbito de cada instituição
que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico e à produção
industrial que envolvam OGM;
XI
- emitir
Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB);
XII
- classificar
os OGM segundo o grau de risco, observados os critérios estabelecidos
no anexo desta Lei;
XIII
- definir
o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus
usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança
quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação
desta Lei;
XIV
- emitir
parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, sobre
atividades, consumo ou qualquer liberação no meio
ambiente de OGM, incluindo sua classificação quanto
ao grau de risco e nível de biossegurança exigido,
bem como medidas de segurança exigidas e restrições
ao seu uso, encaminhando-o ao órgão competente, para
as providencias a seu cargo;
XV
- apoiar
tecnicamente os órgãos competentes no processo de
investigação de acidentes e de enfermidades, verificados
no curso dos projetos e das atividades na área de engenharia
genética;
XVI
- apoiar
tecnicamente os órgãos de fiscalização
no exercício de suas atividades relacionadas a OGM;
XVII
- propor
a contratação de consultores eventuais, quando julgar
necessário;
XVIII
- divulgar
no Diário Oficial da União o CQB e, previamente à
análise, extrato dos pleitos, bem como o parecer técnico
prévio conclusivo dos processos que lhe forem submetidos,
referentes ao consumo e liberação de OGM no meio ambiente,
excluindo-se as informações sigilosas, de interesse
comercial, apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;
XIX
- identificar
as atividades decorrentes do uso de OGM e derivados potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente
e da saúde humana.
Parágrafo
único. O
parecer técnico conclusivo da CTNBio deverá conter
resumo de sua fundamentação técnica, explicitando
as medidas de segurança e restrições ao uso
do OGM e seus derivados e considerando as particularidades das diferentes
regiões do País, visando orientar e subsidiar os órgãos
de fiscalização no exercício de suas atribuições.''
(NR)
Art.
2º O art. 7º da Lei nº 8.974, de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
7º Caberá
aos órgãos de fiscalização do Ministério
da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
e do Ministério do Meio Ambiente, no campo das respectivas
competências, observado o parecer técnico prévio
conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação
desta Lei:
_____________________________________________
II
- a
fiscalização e o monitoramento das atividades e projetos
relacionados a OGM;
_____________________________________________
X
- a
expedição de autorização temporária
de experimento de campo com OGM.
§
1º O
parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula
os demais órgãos da administração, quanto
aos aspectos de biossegurança do OGM por ela analisados,
preservadas as competências dos órgãos de fiscalização
de estabelecer exigências e procedimentos adicionais específicos
às suas respectivas áreas de competência legal.
§
2º Os
órgãos de fiscalização poderão
solicitar à CTNBio esclarecimentos adicionais, por meio de
novo parecer ou agendamento de reunião com a Comissão
ou com subcomissão setorial, com vistas à elucidação
de questões específicas relacionadas à atividade
com OGM e sua localização geográfica.
§
3º Os
interessados em obter autorização de importação
de OGM ou derivado, autorização de funcionamento de
laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá
atividades relacionadas com OGM, autorização temporária
de experimentos de campo com OGM e autorização para
liberação em escala comercial de produto contendo
OGM deverão dar entrada de solicitação de parecer
junto à CTNBio, que encaminhará seu parecer técnico
conclusivo aos três órgãos de fiscalização
previstos no caput deste artigo, de acordo com o disposto nos §§
4º, 5º e 6º .
§
4º Caberá
ao órgão de fiscalização do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento emitir as autorizações
e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades
que utilizem OGM destinado a uso na agricultura, pecuária,
aqüicultura, agroindústria e áreas afins, de
acordo com a legislação em vigor e segundo regulamento
desta Lei.
§
5º Caberá
ao órgão de fiscalização do Ministério
da Saúde emitir as autorizações e os registros
previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem
OGM destinado a uso humano, farmacológico, domissanitário
e afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo
regulamento testa Lei.
§
6º Caberá
ao órgão de fiscalização do Ministério
do Meio Ambiente emitir as autorizações e os registros
previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem
OGM destinado a uso em ambientes naturais, na biorremediação,
floresta, pesca e áreas afins, de acordo com a legislação
em vigor e segundo regulamento desta Lei." (NR)
Art.
3º Permanecem
em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurança, os
comunicados e os pareceres técnicos prévios conclusivos
emitidos pela CTNBio, e bem assim, no que não contrariarem
o disposto nesta Medida Provisória, as instruções
normativas por ela expedidas.
Art.
4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.137-4, de 26 de abril de 2001.
Art.
5º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Parente
Textos
transcritos sem alteração desde a base de dados
do Senado Federal (PRODASEN) , preservando eventuais erros de
digitação.
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