RESOLUÇÃO
CFM Nº 1.358, DE
1992
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana
como um problema de saúde, com implicações
médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio
de superá-la;
CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico
já permite solucionar vários dos casos de infertilidade
humana;
CONSIDERANDO que as técnicas de Reprodução
Assistida têm possibilitado a procriação em
diversas circunstâncias em que isto não era possível
pelos procedimentos tradicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso destas técnicas
com os princípios da ética médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão
Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 11
de novembro de 1992;
RESOLVE
Art.
1º - Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO
DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas
à presente Resolução, como dispositivo deontológico
a ser seguido pelos médicos.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação.
São
Paulo-SP, 11 de novembro de 1992.
IVAN
DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente
HERCULES
SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral
Publicada
no D.O.U dia 19.11.92-Seção I Página 16053.
NORMAS
ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS
DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
I
- PRINCÍPIOS GERAIS
1 - As técnicas de Reprodução Assistida
(RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos
problemas de infertilidade humana, facilitando o processo de procriação
quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes ou ineficientes
para a solução da situação atual de
infertilidade.
2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde
que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra
em risco grave de saúde para a paciente ou o possível
descendente.
3 - O consentimento informado será obrigatório
e extensivo aos pacientes inférteis e doadores. Os aspectos
médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação
de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos,
assim como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento
com a técnica proposta. As informações devem
também atingir dados de caráter biológico,
jurídico, ético e econômico. O documento de
consentimento informado será em formulário especial,
e estará completo com a concordância, por escrito,
da paciente ou do casal infértil.
4 - As técnicas de RA não devem ser
aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer
outra característica biológica do futuro filho, exceto
quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho
que venha a nascer.
5 - É proibido a fecundação
de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não
seja a procriação humana.
6 - O número ideal de oócitos e pré-embriões
a serem transferidos para a receptora não deve ser superior
a quatro, com o intuito de não aumentar os riscos já
existentes de multiparidade.
7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente
do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização
de procedimentos que visem a redução embrionária.
II
- USUÁRIOS DAS TÉCNICAS DE RA
1
- Toda mulher, capaz nos termos da lei, que tenha solicitado
e cuja indicação não se afaste dos limites
desta Resolução, pode ser receptora das técnicas
de RA, desde que tenha concordado de maneira livre e conciente em
documento de consentimento informado.
2
- Estando casada ou em união estável, será
necessária a aprovação do cônjuge ou
do companheiro, após processo semelhante de consentimento
informado.
III
- REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS
QUE APLICAM TÉCNICAS DE RA
As
clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas
de RA são responsáveis pelo controle de doenças
infecto-contagiosas, coleta, manuseio, conservação,
distribuição e transferência de material biológico
humano para a usuária de técnicas de RA, devendo apresentar
como requisitos mínimos:
1 - um responsável por todos os procedimentos médicos
e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um
médico.
2 - um registro permanente (obtido através de informações
observadas ou relatadas por fonte competente) das gestações,
nascimentos e mal-formações de fetos ou recém-nascidos,
provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade
em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação
de gametas e pré-embriões.
3 - um registro permanente das provas diagnósticas
a que é submetido o material biológico humano que
será transferido aos usuários das técnicas
de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão
de doenças.
IV
- DOAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES
1 - A doação nunca terá caráter
lucrativa ou comercial.
2 - Os doadores não devem conhecer a identidade
dos receptores e vice-versa.
3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo
sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões,
assim como dos receptores. Em situações especiais,
as informações sobre doadores, por motivação
médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos,
resguardando-se a identidade civil do doador.
4 - As clínicas, centros ou serviços
que empregam a doação devem manter, de forma permanente,
um registro de dados clínicos de caráter geral, características
fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.
5 - Na região de localização
da unidade, o registro das gestações evitará
que um doador tenha produzido mais que 2 (duas) gestações,
de sexos diferentes, numa área de um milhão de habitantes.
6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade
da unidade. Dentro do possível deverá garantir que
o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica
e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.
7 - Não será permitido ao médico responsável
pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes
da equipe multidisciplinar que nelas prestam serviços, participarem
como doadores nos programas de RA.
V
- CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES
1 - As clínicas, centros ou serviços podem
criopreservar espermatozóides, óvulos e pré-embriões.
2 - O número total de pré-embriões
produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes,
para que se decida quantos pré-embriões serão
transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não
podendo ser descartado ou destruído.
3 - No momento da criopreservação, os cônjuges
ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto
ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados,
em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento
de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
VI
- DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE PRÉ-EMBRIÕES
As técnicas de RA também podem ser utilizadas na preservação
e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias,
quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico
e terapêutica.
1 - Toda intervenção sobre pré-embriões
"in vitro", com fins diagnósticos, não poderá
ter outra finalidade que a avaliação de sua viabilidade
ou detecção de doenças hereditárias,
sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
2 - Toda intervenção com fins terapêuticos,
sobre pré-embriões "in vitro", não
terá outra finalidade que tratar uma doença ou impedir
sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório
o consentimento informado do casal.
3 - O tempo máximo de desenvolvimento de pré-embriões
"in vitro" será de 14 dias.
VII
- SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO
TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução
Humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação
identificada como gestação de substituição,
desde que exista um problema médico que impeça ou
contra-indique a gestação na doadora genética.
1 - As doadoras temporárias do útero devem
pertencer à família da doadora genética, num
parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos
à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2 - A doação temporária do útero
não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
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