RESOLUÇÃO
CFM Nº
1.500, DE 1998
O
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela
Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção
do médico é a saúde do ser humano, em benefício
da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor
de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar
pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio
e bom conceito da profissão;
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar
absoluto respeito pela saúde e vida do ser humano, sendo-lhe
vedado realizar atos não consagrados nos meios acadêmicos
ou ainda não aceitos pela comunidade científica;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico divulgar
informação sobre assunto médico de forma sensacionalista,
promocional ou de conteúdo inverídico;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico usar
experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não
liberada para uso em nosso país, sem a devida autorização
dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente
ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação
e das possíveis conseqüências;
CONSIDERANDO a crescente divulgação, entre
a população, de novos métodos terapêuticos
baseados no emprego de substâncias visando ao equilíbrio
celular e a insuficiente comprovação científica
de algumas dessas propostas;
CONSIDERANDO a existência de extensa literatura científica
sobre radicais livres, substâncias antioxidantes e nutrição
humana;
CONSIDERANDO a dificuldade da transposição
de informações originadas de dados de experimentações
realizadas em animais ou em sistemas, órgãos, tecidos
e células isoladas para a prática clínica diária;
CONSIDERANDO os riscos potenciais de doses inadequadas
de produtos terapêuticos tais como algumas vitaminas e certos
sais minerais;
CONSIDERANDO a necessidade de definir limites de emprego,
indicações e critérios científicos para
a aplicação de procedimentos associados a prática
ortomolecular;
CONSIDERANDO as contribuições emanadas do
CREMESP e de Câmara Técnica composta por membros deste
egrégio Conselho Federal, bem como de pesquisadores de várias
especialidades científicas;
CONSIDERANDO, ainda, o que preceitua a Resolução
nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, contendo diretrizes
e normas regulamentadoras da pesquisa envolvendo seres humanos,
e a Resolução nº 251/97 do Conselho Nacional
de Saúde, que dispõe sobre pesquisa com novos fármacos,
medicamentos, vacinas e testes diagnósticos;
CONSIDERANDO o teor das Portarias nºs. 32, 33 e 40/98
da Secretaria de Vigilância Sanitária, que estabelecem
normas para níveis de dosagens diárias de vitaminas
e minerais em medicamento e a utilização diária
pelo usuário;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária
realizada em 26.8.98,
RESOLVE
Art.
1º Os termos prática ortomolecular, biomolecular
e oxidologia, habitualmente empregados, serão considerados
equivalentes referindo-se à área médica que
visa atingir o equilíbrio das células e das moléculas
do corpo humano por meio de intervenções terapêuticas.
Art. 2º A prática Ortomolecular pressupõe
o emprego de técnicas que possam avaliar quais nutrientes
(vitaminas, minerais, ácidos graxos ou aminoácidos)
possam, eventualmente, estar em falta ou em excesso no organismo
humano por alteração de sua produção,
absorção ou excreção.
Art. 3º As técnicas mencionadas para essa avaliação
e diagnóstico compreendem anamnese, exame físico e
exames laboratoriais complementares, suficientemente sensíveis,
reprodutíveis, precisos e de ampla aceitação
científica, solicitados dentro de limites usuais razoáveis
e estabelecidos.
Art. 4º A identificação de alguma das
deficiências ou excessos mencionadas só poderá
ser atribuída a erro nutricional após terem sido investigadas
e tratadas as doenças de base concomitantes.
Art. 5º Medidas higiênicas e dietéticas
não podem ser substituídas por nenhum tratamento medicamentoso.
Art. 6º Os tratamentos da prática Ortomolecular
devem obedecer aos seguintes postulados:
I) existência, em literatura médica, de fundamentação
bioquímica e fisiológica e/ou de evidências
clínico-epidemiológicas que indiquem efeito terapêutico
benéfico;
II) existência de dados, em literatura, que sugiram
maiores benefícios do que malefícios com os referidos
tratamentos, particularmente de eventuais efeitos tóxicos;
III) informações clínico-epidemiológicas
sobre eventuais benefícios terapêuticos obtidas de
estudos observacionais - tipo caso-controle, coorte ou transversal
ou experimentais não-randomizados - poderão ser tomadas
como evidência científica apenas e tão somente
enquanto não se detenham resultados de ensaios clínicos
randomizados sobre a eficácia e a eficiência terapêutica
considerada;
IV) o conjunto de ensaios clínicos randomizados
de boa qualidade metodológica será tomado como a fonte
de evidência científica e os seus resultados nortearão
provisoriamente todos os aspectos biomédicos éticos,
morais e profissionais relacionados aos referidos tratamentos;
V) nenhum tipo de matéria jornalística sobre
estes tratamentos, mesmo que acompanhadas de citações
científicas, serve como apoio a tratamentos médicos.
Art. 7º Os tratamentos propostos pela prática
Ortomolecular incluem:
I) correção nutricional e de hábitos
de vida;
II) reposição medicamentosa das deficiências
de nutrientes, de acordo com o art. 2º;
III) emprego terapêutico de vitaminas, sais minerais,
ácidos graxos ou aminoácidos com finalidades de modular
o "estresse oxidativo";
IV) remoção de minerais quando em excesso
(ex.: ferro, cádmio) ou minerais tóxicos (ex.: chumbo,
mercúrio, alumínio).
Art. 8º A correção de hábitos
nutricionais inadequados compreende a reorientação
científica do uso de alimentos quanto a qualidade, quantidade,
composição, balanceamento, ritmo, fracionamento e
outros fatores da mesma natureza, não compreendendo o uso
de suplementos vitamínicos, sais minerais, ácidos
graxos ou aminoácidos.
Art. 9º A correção de hábitos
de vida inadequados consiste em promover hábitos saudáveis
em relação a trabalho, lazer, bem-estar, convívio
social e familiar, atividade física, objetivos de vida e
a combater hábitos perniciosos tais como o tabagismo, excesso
de álcool, a automedicação e uso de drogas
que provoquem dependência.
Art. 10 A reposição medicamentosa de comprovadas
deficiências de nutrientes se fará de acordo com os
seguintes parâmetros:
I) em princípio, a deficiência deve ser considerada
isoladamente para cada nutriente e não em conjunto com outros,
exceto para os nutrientes interdependentes (ex: cálcio, magnésio);
II) existência de nexo causal entre a reposição
de nutrientes - considerada especificamente - e a prevenção
de manifestações clínicas indicativas de doenças
ou associadas com redução da qualidade de vida ou
ocorrência de morte mais precoce.
Art. 11 O emprego terapêutico de vitaminas, sais
minerais, ácidos graxos ou aminoácidos com a finalidade
de modular o "estresse oxidativo" deve obedecer ao seguinte
princípio: o valor terapêutico de cada uma das substâncias
químicas mencionadas deverá ser avaliado para cada
tipo de evento mórbido.
Art. 12 A remoção de minerais quando em excesso
ou de minerais tóxicos se fará de acordo com os seguintes
princípios:
I) o excesso de cada mineral ou a presença de mineral
tóxico deverá ser considerado isoladamente e não
em conjunto com o de outros;
II) existência, na literatura médica, de ampla
fundamentação bioquímica e fisiológica
sobre o efeito deletério do excesso do mineral considerado
ou do mineral tóxico no nível detectado, bem como
de dados que comprovem a possibilidade de correção
efetiva por meio da remoção proposta;
III) além da melhora dos parâmetros laboratoriais,
deverá haver comprovação científica
objetiva de utilidade clínica;
IV) o valor terapêutico da remoção
de um determinado mineral deverá ser avaliado para cada tipo
de distúrbio considerado.
Art. 13 São métodos destituídos de
comprovação científica suficiente quanto ao
benefício para o ser humano sadio ou doente e, por essa razão,
proibidos de divulgação e uso no exercício
da Medicina os procedimentos de prática Ortomolecular, diagnósticos
ou terapêuticos, que empregam:
I) megadoses de vitaminas;
II) antioxidantes para melhorar o prognóstico de
pacientes com doenças agudas ou em estado crítico;
III)
quaisquer terapias ditas antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose
ou voltadas para patologias crônicas degenerativas;
IV) EDTA para remoção de metais pesados fora
do contexto das intoxicações agudas;
V) EDTA como terapia antienvelhecimento, anticâncer,
antiarteriosclerose ou voltadas para patologias crônicas degenerativas;
VI) análise de fios de cabelo para caracterizar
desequilíbrios bioquímicos;
VII) vitaminas antioxidantes ou EDTA para genericamente
"modular o estresse oxidativo".
Art. 14 O Conselho Federal de Medicina providenciará,
dentro de suas atribuições legais, a reavaliação
periódica da metodologia científica envolvida, mediante
a nomeação de Câmara técnica a ser instalada
no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A reavaliação
referida no "caput" deste artigo será baseada em
pareceres escritos emitidos por Comissões "ad hoc",
constituídas por membros do Conselho Federal de Medicina,
por especialistas na área da Pesquisa Clínica, Preventiva,
Social, Epidemiológica e por especialistas de outras áreas
interessadas no tema.
Art. 15 Qualquer indicação ou prescrição
de medida terapêutica da prática Ortomolecular é
de exclusiva competência e responsabilidade do médico.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF,
26 de agosto de 1998.
SÉRGIO
IBIAPINA FERREIRA COSTA
Presidente em exercício
JÚLIO
CÉZAR MEIRELLES GOMES
1º Secretário
Publicada
no D.O.U. de 03.09.98 Página 101
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