RESOLUÇÃO
CFM Nº 1544, DE 09 DE ABRIL DE 1999
O
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela
Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e
CONSIDERANDO a importância médica da utilização
de sangue de cordão umbilical e placenta como recurso terapêutico
em diversas situações;
CONSIDERANDO a relevância social que tais
procedimentos adquirem em nosso país, bem como seus elevados
custos;
CONSIDERANDO o constante no Parecer CFM nº
10/99 e o decidido na Sessão Plenária de 9.4.1999,
RESOLVE:
Art. 1º - A obtenção de amostras de
sangue de cordão umbilical e placenta será de natureza
gratuita e voluntária, mediante esclarecimento da finalidade,
da técnica e demais itens dispostos nesta Resolução,
sendo vedada a comercialização com fins lucrativos.
Parágrafo Único - Fica aprovado o
termo de consentimento esclarecido, anexo, a ser aplicado por equipe
interdisciplinar coordenada por médico.
Art. 2º - As amostras de sangue de cordão
umbilical e placenta obtidas serão utilizadas apenas com
finalidade terapêutica ou de pesquisa, sendo vedada a sua
utilização para outros fins, inclusive determinação
de paternidade.
Art. 3º - As informações a respeito
dos doadores e receptores de sangue de cordão umbilical e
placenta serão de natureza confidencial, exceto quando geneticamente
relacionados.
Art. 4º - Quando da doação,
deverá ser registrada a utilização da amostra,
a qual será classificada como autóloga (para utilização
apenas pelo próprio recém-nato já doente),
para familiar (para utilização por um familiar geneticamente
relacionado já doente) ou para não-relacionados (para
qualquer pessoa que possa vir a precisar de um transplante).
Parágrafo Único - Não serão
aceitas doações não-relacionadas dirigidas
especificamente a uma pessoa.
Art. 5º - A instituição coletora
da amostra deverá assegurar, de forma direta ou indireta,
o acompanhamento pós-parto para mãe e filho por pelo
menos 3 meses após o nascimento, com a finalidade de detectar
possíveis alterações clínicas ou laboratoriais
pós-parto.
Parágrafo Único - Quando a testagem
da amostra de sangue de cordão umbilical e placenta apontar
a existência de doenças, tal fato deverá ser
comunicado ao responsável pela doação e adotadas
as medidas necessárias para a terapêutica adequada,
sendo tais amostras descartadas.
Art. 6º - Os diretores técnicos das
instituições executoras dos procedimentos de coleta,
processamento, armazenamento, distribuição e utilização
das amostras de sangue de cordão umbilical e placenta são
responsáveis pela observação das normas técnicas
determinadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 7º - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF,
09 de abril de 1999
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