Leis Decretos Instrução Normativa Portaria e Resoluções Documentos Internacionais Outros


RESOLUÇÃO CFM Nº 1.622, DE 2001

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO
o art. 2º da Lei nº 3.268 – "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente".

CONSIDERANDO
os artigos 123, 124, 126 e 127, dispostos no Capítulo XII do Código de Ética Médica, referente à pesquisa médica, nos quais "É vedado ao médico:
O Art. 123 – Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido, sobre a natureza e conseqüências da pesquisa;
Parágrafo único – Caso o paciente não tenha condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu representante legal.
O Art. 124 – Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências.
O Art. 126 – Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.
O Art. 127 – Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o protocolo a aprovação e acompanhamento de comissão isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador.

CONSIDERANDO
os estudos realizados em conjunto pelo Conselho Federal de Medicina e o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, por meio de sua Comissão Científica;

CONSIDERANDO
o Parecer CFM nº 15/2001;

CONSIDERANDO
, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 16 de maio de 2001,

RESOLVE

Art. 1º Considerar como procedimento terapêutico, ou seja, procedimento corretivo funcional, da prática médico-oftalmológica usual:

I –
O tratamento com fotoablação corneana por "Excimer Laser" para miopia, astigmatismo e opacidades corneanas;

II –
O tratamento com fotoablação corneana por "Excimer Laser" para hipermetropia de até 6 dioptrias de equivalente esférico, em pacientes com mais de 18 anos de idade;

Art. 2º Manter como experimentais:

I –
Halo implantes com finalidade refrativa;

II –
Implantes intracorneanos e esclerais;

III –
Epiceratofacia;

IV –
Implante de lente intra-ocular em olhos fácicos, com finalidade refrativa;

V –
Extração de cristalino transparente com finalidade refrativa;

VI –
Cirurgia para correção de presbiopia;

Art. 3º Tornar sem efeito a Resolução CFM nº 1.459/95 de 06 de dezembro de 1995.

Brasília-DF, 16 de maio de 2001

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral