RESOLUÇÃO
CFM Nº
1.622, DE 2001
O
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 3.268 –
"O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são
os órgãos supervisores da ética profissional
em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores
da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar por todos
os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da
medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão
e dos que a exercem legalmente".
CONSIDERANDO os artigos 123, 124, 126 e 127, dispostos
no Capítulo XII do Código de Ética Médica,
referente à pesquisa médica, nos quais "É
vedado ao médico:
O Art. 123 – Realizar pesquisa em ser humano, sem que este
tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido,
sobre a natureza e conseqüências da pesquisa;
Parágrafo único – Caso o paciente não
tenha condições de dar seu livre consentimento, a
pesquisa somente poderá ser realizada, em seu próprio
benefício, após expressa autorização
de seu representante legal.
O Art. 124 – Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica
ainda não liberada para uso no País, sem a devida
autorização dos órgãos competentes e
sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal,
devidamente informados da situação e das possíveis
conseqüências.
O Art. 126 – Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse
comercial ou renunciar à sua independência profissional
em relação a financiadores de pesquisa médica
da qual participe.
O Art. 127 – Realizar pesquisa médica em ser humano
sem submeter o protocolo a aprovação e acompanhamento
de comissão isenta de qualquer dependência em relação
ao pesquisador.
CONSIDERANDO os estudos realizados em conjunto pelo Conselho
Federal de Medicina e o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, por
meio de sua Comissão Científica;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 15/2001;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária
de 16 de maio de 2001,
RESOLVE
Art. 1º Considerar como procedimento terapêutico,
ou seja, procedimento corretivo funcional, da prática médico-oftalmológica
usual:
I – O tratamento com fotoablação corneana
por "Excimer Laser" para miopia, astigmatismo e opacidades
corneanas;
II – O tratamento com fotoablação corneana
por "Excimer Laser" para hipermetropia de até 6
dioptrias de equivalente esférico, em pacientes com mais
de 18 anos de idade;
Art. 2º Manter como experimentais:
I – Halo implantes com finalidade refrativa;
II – Implantes intracorneanos e esclerais;
III – Epiceratofacia;
IV – Implante de lente intra-ocular em olhos fácicos,
com finalidade refrativa;
V – Extração de cristalino transparente
com finalidade refrativa;
VI – Cirurgia para correção de presbiopia;
Art. 3º Tornar sem efeito a Resolução
CFM nº 1.459/95 de 06 de dezembro de 1995.
Brasília-DF,
16 de maio de 2001
EDSON
DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
RUBENS
DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
|