RESOLUÇÃO
Nº 303, DE 06 DE JULHO DE 2000
Contempla
norma complementar para a área de Reprodução
Humana, estabelecendo sub áreas que devem ser analisadas
na Conep e delegando aos CEPs a análise de outros projetos
da área temática.
O
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Nonagésima
Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06
de julho de 2000, no uso de suas competências regimentais
e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, e Considerando:
- A necessidade de regulamentação complementar da
Resolução CNS nº 196/96 (Diretrizes e Normas
Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos), atribuição
da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução,
no que diz respeito à área temática especial
reprodução humana (item VIII.4.c.2), resolve
aprovar a seguinte norma:
I. Definição: Pesquisas em Reprodução
Humana são aquelas que se ocupam com o funcionamento do aparelho
reprodutor, procriação e fatores que afetam a saúde
reprodutiva da pessoa humana.
II. Nas pesquisas com intervenção
em:
· Reprodução Assistida;
· Anticoncepção;
· Manipulação de Gametas, Pré-embriões,
Embriões e Feto
· Medicina Fetal
O CEP deverá examinar o protocolo, elaborar o Parecer consubstanciado
e encaminhar ambos à CONEP com a documentação
completa conforme Resolução CNS nº 196/96, itens
VII.13.a, b; VIII.4.c.2.
Caberá à CONEP a provação final destes
protocolos.
III. Fica delegada ao CEP a aprovação
das pesquisas envolvendo outras áreas de reprodução
humana.
IV. Nas pesquisas em Reprodução
Humana serão considerados sujeitos da pesquisa
todos os que forem afetados pelos procedimentos da mesma.
V. A presente Resolução incorpora todas
as disposições contidas na Resolução
CNS 196/96, da qual esta faz parte complementar e em outras resoluções
do CNS referentes a outras áreas temáticas, simultaneamente
contempladas na pesquisa, que deverão ser cumpridas no que
couber.
JOSÉ
SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS nº 303, de 06 de julho de 2000,
nos termos do Decreto de Delegação de Competência
de 12 de novembro de 1991.
|