DECRETO
Nº 3.945, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001
Define
a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento,
mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14,
15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de
agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio
genético, a proteção e o acesso ao conhecimento
tradicional associado, a repartição de benefícios
e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia
para sua conservação e utilização, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição,
DECRETA
Art.
1° Este Decreto define a composição do
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e
estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação
dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art.
2° O Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético é composto por um representante e respectivo
suplente dos seguintes órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, que detêm competência sobre
as matérias objeto da Medida Provisória n° 2.186-16,
de 2001:
I
- Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Justiça;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio
de Janeiro;
XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq;
XIII
- Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
- Embrapa;
XV - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVI - Instituto Evandro Chagas;
XVII - Fundação Nacional do Índio
- Funai;
XVIII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial -
INPI;
XIX - Fundação Cultural Palmares.
§
1° O Conselho de Gestão será presidido
pelo representante titular do Ministério do Meio Ambiente
e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.
§
2° Os membros do Conselho de Gestão, titulares
e suplentes, serão indicados pelos representantes legais
dos Ministérios e das entidades da Administração
Pública Federal que o compõem, e serão designados
em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§
3° As funções dos membros do Conselho
de Gestão não serão remuneradas e o seu exercício
é considerado serviço público relevante.
§
4° O Conselho de Gestão reunir-se-á em
caráter ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente,
a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente,
ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por intermédio
de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
§
5° A periodicidade a que se refere o § 4o pode
ser alterada por decisão do Conselho de Gestão.
§
6° O membro que faltar a duas reuniões seguidas
ou a três intercaladas, sem as correspondentes substituições
pelo suplente, será afastado do Conselho de Gestão.
§
7° O Presidente do Conselho de Gestão poderá
convidar especialistas para participar de reunião plenária
ou de câmara temática para subsidiar tomada de decisão.
Art.
3° Nos termos da Medida Provisória no 2.186-16,
de 2001, compete ao Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético, atendida a sua natureza deliberativa e normativa:
I
- coordenar a implementação de políticas
para a gestão do patrimônio genético;
II
- estabelecer:
a)
normas técnicas, pertinentes à gestão do patrimônio
genético;
b) critérios para as autorizações
de acesso e de remessa;
c) diretrizes para elaboração de
Contrato de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios;
d) critérios para a criação
de base de dados para o registro de informação sobre
conhecimento tradicional associado;
III
- acompanhar, em articulação com órgãos
federais, ou mediante convênio com outras instituições,
as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do
patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional
associado;
IV
- deliberar sobre:
a)
autorização de acesso e de remessa de amostra de componente
do patrimônio genético, mediante anuência prévia
de seu titular;
b) autorização de acesso a conhecimento
tradicional associado, mediante anuência prévia de
seu titular;
c) autorização especial de acesso
e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético,
com prazo de duração de até dois anos, renovável
por iguais períodos, a instituição pública
ou privada nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional,
pública ou privada;
d)
autorização especial de acesso a conhecimento tradicional
associado, com prazo de duração de até dois
anos, renovável por iguais períodos, a instituição
pública ou privada nacional que exerça atividade de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e
afins, e a universidade nacional, pública ou privada;
e)
credenciamento de instituição pública nacional
de pesquisa e desenvolvimento, ou de instituição pública
federal de gestão, para autorizar outra instituição
nacional, pública ou privada, que exerça atividade
de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins, a acessar amostra de componente do patrimônio genético
e de conhecimento tradicional associado, e bem assim a remeter amostra
de componente do patrimônio genético para instituição
nacional, pública ou privada, ou para instituição
sediada no exterior;
f)
credenciamento de instituição pública nacional
para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio
genético;
g) descredenciamento de instituições
pelo descumprimento das disposições da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto;
V
- dar anuência aos Contratos de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos
na Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
VI
- promover debates e consultas públicas sobre os
temas de que trata a Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
VII
- funcionar como instância superior de recurso em
relação a decisão de instituição
credenciada e dos atos decorrentes da aplicação da
Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
VIII
- aprovar seu regimento interno.
Parágrafo
único. O Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético exercerá sua competência segundo os
dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica,
da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto.
Art.
3° As deliberações do Conselho de Gestão
serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo
único. Cabe ao Presidente do Conselho de Gestão
o voto de desempate.
Art.
5° Das deliberações do Conselho de Gestão
cabe recurso para o Plenário, cuja decisão será
tomada por dois terços de seus membros.
Parágrafo
único. São irrecorríveis as deliberações
do Plenário do Conselho de Gestão que decidirem os
recursos interpostos.
Art.
6° Nas deliberações em processos que
envolvam a participação direta de Ministério
ou de entidade representada no Conselho de Gestão, o respectivo
membro não terá direito de voto.
Art.
7° Fica criada, na estrutura do Ministério do
Meio Ambiente, o Departamento do Patrimônio Genético,
que exercerá a função de Secretaria-Executiva
do Conselho de Gestão, e terá as seguintes atribuições,
dentre outras:
I
- implementar as deliberações do Conselho
de Gestão;
II
- promover a instrução e a tramitação
dos processos a serem submetidos à deliberação
do Conselho de Gestão;
III
- dar suporte às instituições credenciadas;
IV
- emitir, de acordo com deliberação do Conselho
de Gestão e em seu nome, Autorização de Acesso
e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético
existente no território nacional, na plataforma continental
e na zona econômica exclusiva, bem como Autorização
de Acesso a conhecimento tradicional associado;
V
- emitir, de acordo com deliberação do Conselho
de Gestão e em seu nome, Autorização Especial
de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio
genético, e Autorização de Acesso a conhecimento
tradicional associado, com prazo de duração de até
dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição
pública ou privada nacional que exerça atividade de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e
afins e a universidade nacional, pública ou privada;
VI
- acompanhar, em articulação com os demais
órgãos federais, as atividades de acesso e de remessa
de amostra de componente do patrimônio genético e de
acesso a conhecimento tradicional associado;
VII
- promover, de acordo com deliberação do
Conselho de Gestão e em seu nome, o credenciamento de instituição
pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou instituição
pública federal de gestão, para autorizar instituição
nacional, pública ou privada, a acessar amostra de componente
do patrimônio genético e de conhecimento tradicional
associado, e bem assim a enviar amostra de componente do patrimônio
genético a instituição nacional, pública
ou privada, ou para instituição sediada no exterior,
respeitadas as exigências do art. 19 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001;
VIII
- promover, de acordo com deliberação do
Conselho de Gestão e em seu nome, o credenciamento de instituição
pública nacional para ser fiel depositária de amostra
de componente do patrimônio genético;
IX
- descredenciar instituições, de acordo com
deliberação do Conselho de Gestão e em seu
nome, pelo descumprimento das disposições da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto;
X
- registrar os Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios, após anuência do Conselho de Gestão;
XI
- divulgar lista de espécies de intercâmbio
facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre
segurança alimentar, dos quais o País seja signatário,
de acordo com o § 2o do art. 19 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001;
XII
- criar e manter:
a)
cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no
art. 18 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
b)
base de dados para registro de informações obtidas
durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
c)
base de dados relativos às Autorizações de
Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado,
aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de
Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios;
XIII
- divulgar, periodicamente, lista das Autorizações
de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material
e dos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios.
Art.
8° Para a obtenção de autorização
de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado
a instituição nacional, pública ou privada,
que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins, de que tratam as alíneas "a"
e "b" do inciso IV do art. 11 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001, deverá encaminhar solicitação
ao Conselho de Gestão ou a instituição credenciada,
atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:
I
- comprovação da sua atuação
em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins;
II
- qualificação técnica para desempenho
de atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio
Genético ou para acesso ao conhecimento tradicional associado;
III
- estrutura disponível para o manuseio de amostra
de componente do Patrimônio Genético;
IV
- projeto de pesquisa que descreva a atividade de coleta
de amostra de componente do Patrimônio Genético ou
de acesso a conhecimento tradicional associado, incluindo informação
sobre o uso pretendido;
V
- anuência prévia para ingresso nas áreas
a serem amostradas pela expedição de coleta, na forma
estabelecida nos §§ 8o e 9o do art. 16 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001;
VI
- destino das amostras dos componentes do patrimônio
genético a serem acessados.
Parágrafo
único. O projeto de pesquisa a que se refere o inciso
IV deste artigo deve conter:
I
- histórico, justificativa, definição
dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da
amostra ou da informação a ser acessada;
II
- itinerário detalhado no Território Nacional,
indicando as datas previstas para o início e término
da atividade;
III
- discriminação do tipo de material ou informação
a ser acessado e quantificação aproximada de amostras
a serem obtidas;
IV
- indicação das fontes de financiamento,
dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades
de cada parte;
V
- curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos
envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma
lattes, mantida pelo CNPq.
Art.
9° Para a obtenção de autorização
especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado
a instituição nacional, pública ou privada,
que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins, de que tratam as alíneas "c"
e "d" do inciso IV do art. 11 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001, deverá encaminhar solicitação
ao Conselho de Gestão, atendendo, pelo menos, os seguintes
requisitos:
I
- comprovação da sua atuação
em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins;
II
- qualificação técnica para desempenho
das atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio
Genético;
III
- estrutura disponível para o manuseio de amostra
de componente do Patrimônio Genético;
IV
- portfólio dos projetos desenvolvidos pela instituição,
destacando aqueles que serão beneficiados pela autorização
solicitada, incluindo informação sobre o uso pretendido;
V
- anuência prévia para ingresso nas áreas
a serem amostradas pelas expedições de coleta na forma
estabelecida no § 11 do art. 16 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001;
VI
- destino do material genético a ser acessado e
indicação da equipe técnica e da infra-estrutura
disponível para gerenciar os Termos de Transferência
de Material a serem assinados previamente à remessa de amostra
para outra instituição nacional, pública ou
privada, ou sediada no exterior e os respectivos Contratos de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios, quando for o caso.
Parágrafo
único. Os projetos de pesquisa incluídos
no portfólio a que se refere o inciso IV deste artigo, diretamente
beneficiados pela solicitação, deverão conter:
I
- histórico, justificativa, definição
dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da
amostra ou da informação a ser acessada;
II
- itinerário detalhado no Território Nacional,
indicando as datas previstas para o início e término
da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;
III
- discriminação do tipo de material ou informação
a ser acessado e quantificação aproximada de amostras
a serem obtidas;
IV
- indicação das fontes de financiamento,
dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades
de cada parte;
V
- curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos
envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma
lattes, mantida pelo CNPq.
Art.
10 Para o credenciamento de instituição pública
nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição
pública federal de gestão para autorizar outra instituição
nacional, pública ou privada, que exerça atividade
de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins, para acessar e remeter amostra de componente do patrimônio
genético e para acessar conhecimento tradicional associado
de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "e" do inciso
IV do art. 11, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001,
o Conselho de Gestão deverá receber solicitação
que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:
I
- comprovação da sua atuação
em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins ou na área de gestão;
II
- lista das atividades e dos projetos em desenvolvimento
relacionados às ações de que trata a Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001;
III
- infra-estrutura disponível e equipe técnica
para atuar:
a)
na análise de requerimento e emissão, a terceiros,
de autorização de:
1.
acesso a amostra de componente do patrimônio genético
existente em condições in situ no território
nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva,
mediante anuência prévia de seus titulares;
2.
acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência
prévia de seus titulares;
3.
remessa de amostra de componente do patrimônio genético
para instituição nacional, pública ou privada,
ou para instituição sediada no exterior;
b)
no acompanhamento, em articulação com órgãos
federais, ou mediante convênio com outras instituições,
das atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do
patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional
associado;
c)
na criação e manutenção de:
1.
cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no
art. 18 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
2.
base de dados para registro de informações obtidas
durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
3.
base de dados relativos às Autorizações de
Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material
e aos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios;
d)
na divulgação de lista de Autorizações
de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material
e dos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios;
e)
no acompanhamento e na implementação dos Termos de
Transferência de Material e dos Contratos de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios referente aos processos por ela autorizados;
f)
na preparação e encaminhamento, ao Conselho de Gestão,
de relatório anual das atividades realizadas e de cópia
das bases de dados à Secretaria-Executiva do Conselho de
Gestão.
Art.
11 Para o credenciamento de instituição pública
nacional de pesquisa e desenvolvimento como fiel depositária
de amostra de componente do Patrimônio Genético de
que trata a alínea "f" do inciso IV do art. 11,
da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, o Conselho de
Gestão deverá receber solicitação que
atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:
I
- comprovação da sua atuação
em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins;
II
- indicação da infra-estrutura disponível
e capacidade para conservação, em condições
ex situ, de amostras de componentes do Patrimônio Genético;
III
- comprovação da capacidade da equipe técnica
responsável pelas atividades de conservação;
IV
- descrição da metodologia e material empregado
para a conservação de espécies sobre as quais
a instituição assumirá responsabilidade na
qualidade de fiel depositária;
V
- indicação da disponibilidade orçamentária
para manutenção das coleções.
Art.
12 A atividade de coleta de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado,
que contribua para o avanço do conhecimento e que não
esteja associada à bioprospecção, quando envolver
a participação de pessoa jurídica estrangeira,
será autorizada pelo CNPq, observadas as determinações
da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e a legislação
vigente.
Parágrafo
único. A autorização prevista no caput
deste artigo observará as normas técnicas definidas
pelo Conselho de Gestão, o qual exercerá supervisão
dessas atividades.
Art.
13 O Regimento Interno do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético disporá, pelo menos, sobre
a forma de sua atuação, os meios de registro das suas
deliberações e o arquivamento de seus atos.
Art.
14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Johaness Eck
José Serra
Carlos Américo Pacheco
José Sarney Filho
Publicado
no D.O.U. de 03.10.2001, Seção I.
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