DECRETO
Nº 4.154, DE 07 DE MARÇO DE 2002.
Regulamenta a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, na
parte que institui mecanismo de financiamento para o Programa de
Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art.
1º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de
que trata o inciso III do art. 1º da Lei nº 10.332, de
19 de dezembro de 2001, serão depositados no Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
em categoria de programação específica denominada
"CT-BIOTECNOLOGIA", e utilizados no financiamento de atividades
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico
do setor de Biotecnologia.
Art.
2º Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se
como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico:
I
- os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II
- o desenvolvimento tecnológico experimental;
III
- o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV
- a implantação de infra-estrutura para atividades
de pesquisa;
V
- a formação e a capacitação
de recursos humanos;
VI
- a documentação e a difusão do conhecimento
científico e tecnológico.
Art.
3º Dos recursos a que se refere o art. 1º deste
Decreto, no mínimo trinta por cento serão destinados
a projetos desenvolvidos por empresas e instituições
de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação
das agências de desenvolvimento regional.
Art.
4º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
após receber as indicações pertinentes, designar
os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º
da Lei no 10.332, de 2001, que terá a seguinte composição:
I
- um representante do Ministério da Ciência
e Tecnologia, que o presidirá;
II
- um representante do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
III
- um representante do Ministério da Saúde;
IV
- um representante da Financiadora de Estudos e Projetos
- FINEP;
V
- um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
VI
- dois representantes do segmento acadêmico-científico;
VII
- dois representantes do setor industrial.
§
1º O mandato dos membros a que se referem os incisos
VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.
§
2º A participação no Comitê Gestor
não será remunerada.
Art.
5º O Comitê Gestor terá as seguintes
atribuições:
I
- elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II
- identificar e selecionar as áreas prioritárias
para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico do setor
de Biotecnologia;
III
- elaborar plano anual de investimentos;
IV
- estabelecer as atividades de pesquisa científica
e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos
do CT-BIOTECNOLOGIA;
V
- estabelecer os critérios para a apresentação
das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os
limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI
- acompanhar a implementação das atividades
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico
e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo
único. O Comitê Gestor encaminhará
ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados
do desempenho das atribuições previstas nos incisos
II, III e IV deste artigo.
Art.
6º No desempenho de suas atribuições,
o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes
de outros Ministérios para participar de suas reuniões,
sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar
subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos,
especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica
e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente,
às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico.
Art.
7º O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação
de seus atos e da avaliação de resultados das atividades
financiadas com recursos do CT-BIOTECNOLOGIA.
Art.
8º As ações com vistas ao atendimento
de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação
de recursos humanos, bem como financiamento de projetos individuais
de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq, mediante repasse de recursos do CT-BIOTECNOLOGIA.
Art.
9º As despesas operacionais, de planejamento, prospecção,
acompanhamento, avaliação e divulgação
de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico do setor
de Biotecnologia não poderão ultrapassar o montante
correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
Art.
10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de março de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Barjas Negri
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicado
no D.O.U. de 08.03.2002, Seção I, pág. 06.
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