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DECRETO Nº 4.436, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002.
Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

Considerando ser competência da União a definição e o controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde, conforme o disposto no art. 15, inciso XVII, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a importância da promoção, em articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, de sólida reflexão ética, científica e jurídica, sobre a integridade física e moral dos seres humanos e a qualidade de vida;

Considerando a importância dos aspectos bioéticos presentes nas ações de promoção e proteção à saúde;

Considerando a pertinência da proposição de modelo de atuação, no campo da bioética, para o Ministério da Saúde, assegurando a participação de representantes de todos os setores atuantes na área;

Considerando as demandas dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) pela criação de uma instância que possa subsidiar, sob a perspectiva da bioética, as decisões sobre alocação de recursos, lato sensu, nos diferentes serviços por ele prestados;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), com a finalidade de:

I. acompanhar a evolução das questões de bioética, no cenário científico nacional e internacional;
II. assessorar, por meio da realização de estudos e elaboração de pareceres, o Ministro de Estado da Saúde quanto aos assuntos relacionados com os aspectos éticos do progresso do conhecimento científico e tecnológico no campo das ciências da saúde e da vida humana, bem como quanto ao estabelecimento de políticas de saúde e prioridades para a alocação de recursos;
III. emitir recomendações sobre os temas que lhe forem submetidos;
IV. propor a realização de fóruns de discussão;
V. assessorar os demais órgãos governamentais em questões éticas relacionadas com as ciências da saúde;
VI. apresentar ao Ministro de Estado da Saúde relatório anual de suas atividades; e
VII. elaborar seu regimento interno, que será aprovado em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º A CNBioética será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e composta por:

I - um representante:
a) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) do Ministério da Justiça;
c) do Ministério do Meio Ambiente;
d) de cada Secretaria do Ministério da Saúde, a saber:
1.Secretaria-Executiva;
2. Secretaria de Assistência à Saúde;
3. Secretaria de Políticas de Saúde; e
4. Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde;
e) da Fundação Oswaldo Cruz;
f) da Fundação Nacional de Saúde;
g) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
h) da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
i) do Instituto Nacional de Câncer;
j) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
l) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
m) da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
n) da Ordem dos Advogados do Brasil;
o) de cada órgão de fiscalização profissional da:
1. Medicina;
2. Odontologia;
3. Enfermagem;
4. Farmácia; e
5. Psicologia;.

II - dois representantes:
a) do Conselho Nacional de Saúde;
b) da Sociedade Brasileira de Bioética;

III - quatro especialistas de público e notório saber em Bioética, com formação acadêmica nesta área de conhecimento, de livre escolha do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º Haverá um suplente para cada membro titular da CNBioética, que o substituirá em suas ausências eventuais.
§ 2º O Ministro de Estado da Saúde designará os membros indicados pelos dirigentes das instituições representadas na CNBioética, assim como o seu Vice-Presidente, escolhido na forma do § 3o.
§ 3º O Presidente da CNBioética será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente, escolhido por maioria simples entre seus membros.
§ 4º O Presidente da CNBioética terá voto nominal e de qualidade.

Art. 3º O mandato dos membros da CNBioética será de dois anos, contados a partir de sua designação, podendo haver uma única recondução.
§ 1º Deverá ser substituído definitivamente, mediante nova indicação da instituição representada, o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no curso do mandato.
§ 2º A função de membro da CNBioética não será remunerada e o seu exercício, considerado de relevante interesse público.

Art. 4º Os serviços de Secretaria-Executiva da CNBioética serão prestados pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.2002