DECRETO
Nº 4.436, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002.
Cria,
no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão
Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética),
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a",
da Constituição, e
Considerando ser competência da União a definição
e o controle dos padrões éticos para pesquisa, ações
e serviços de saúde, conforme o disposto no art. 15,
inciso XVII, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a importância da promoção, em articulação
com os órgãos de fiscalização do exercício
profissional e outras entidades representativas da sociedade civil,
de sólida reflexão ética, científica
e jurídica, sobre a integridade física e moral dos
seres humanos e a qualidade de vida;
Considerando a importância dos aspectos bioéticos presentes
nas ações de promoção e proteção
à saúde;
Considerando a pertinência da proposição de
modelo de atuação, no campo da bioética, para
o Ministério da Saúde, assegurando a participação
de representantes de todos os setores atuantes na área;
Considerando as demandas dos gestores do Sistema Único de
Saúde (SUS) pela criação de uma instância
que possa subsidiar, sob a perspectiva da bioética, as decisões
sobre alocação de recursos, lato sensu, nos diferentes
serviços por ele prestados;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito
do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional
de Bioética em Saúde (CNBioética), com a finalidade
de:
I.
acompanhar a evolução das questões
de bioética, no cenário científico nacional
e internacional;
II. assessorar, por meio da realização
de estudos e elaboração de pareceres, o Ministro de
Estado da Saúde quanto aos assuntos relacionados com os aspectos
éticos do progresso do conhecimento científico e tecnológico
no campo das ciências da saúde e da vida humana, bem
como quanto ao estabelecimento de políticas de saúde
e prioridades para a alocação de recursos;
III. emitir recomendações sobre os
temas que lhe forem submetidos;
IV. propor a realização de fóruns
de discussão;
V. assessorar os demais órgãos governamentais
em questões éticas relacionadas com as ciências
da saúde;
VI. apresentar ao Ministro de Estado da Saúde
relatório anual de suas atividades; e
VII. elaborar seu regimento interno, que será
aprovado em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2º A CNBioética será presidida
pelo Ministro de Estado da Saúde e composta por:
I - um representante:
a) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) do Ministério da Justiça;
c) do Ministério do Meio Ambiente;
d) de cada Secretaria do Ministério da Saúde,
a saber:
1.Secretaria-Executiva;
2. Secretaria de Assistência à Saúde;
3. Secretaria de Políticas de Saúde;
e
4. Secretaria de Gestão de Investimentos
em Saúde;
e) da Fundação Oswaldo Cruz;
f) da Fundação Nacional de Saúde;
g) da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
h) da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
i) do Instituto Nacional de Câncer;
j) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais
de Saúde;
l) do Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde;
m) da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança;
n) da Ordem dos Advogados do Brasil;
o) de cada órgão de fiscalização
profissional da:
1. Medicina;
2. Odontologia;
3. Enfermagem;
4. Farmácia; e
5. Psicologia;.
II - dois representantes:
a) do Conselho Nacional de Saúde;
b) da Sociedade Brasileira de Bioética;
III - quatro especialistas de público e
notório saber em Bioética, com formação
acadêmica nesta área de conhecimento, de livre escolha
do Ministro de Estado da Saúde.
§
1º Haverá um suplente para cada membro titular
da CNBioética, que o substituirá em suas ausências
eventuais.
§ 2º O Ministro de Estado da Saúde
designará os membros indicados pelos dirigentes das instituições
representadas na CNBioética, assim como o seu Vice-Presidente,
escolhido na forma do § 3o.
§ 3º O Presidente da CNBioética
será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente,
escolhido por maioria simples entre seus membros.
§ 4º O Presidente da CNBioética
terá voto nominal e de qualidade.
Art. 3º O mandato dos membros da CNBioética
será de dois anos, contados a partir de sua designação,
podendo haver uma única recondução.
§ 1º Deverá ser substituído
definitivamente, mediante nova indicação da instituição
representada, o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer
a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas
no curso do mandato.
§ 2º A função de membro
da CNBioética não será remunerada e o seu exercício,
considerado de relevante interesse público.
Art. 4º Os serviços de Secretaria-Executiva
da CNBioética serão prestados pelo Ministério
da Saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
23 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.2002
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