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CÓDIGO DE DIREITOS DE SAÚDE DAS COMUNIDADES

Sociedade Brasileira de Medicina Tropical e
Associação Brasileira de Antropologia - 1986

Art. 1 -
É essencial para a comunidade ser organizada pois assim poderá participar, através de suas lideranças e organizações, ao longo das investigações.

Art. 2 - A comunidade tem o direito de ser plenamente informada sobre a natureza, objetivos, vantagens e eventuais riscos da pesquisa a ser realizada.

Art. 3 - Ninguém poderá ser submetido a investigação sem que tenha sido previamente informado e concordado.

Art. 4 - Nenhum procedimento experimental poderá ser planejado de maneira a retirar medidas preventivas e/ou terapêuticas, seja parcial ou totalmente.

Art. 5 - Nenhuma comunidade poderá ser submetida a experimentos que agravem qualquer risco de saúde preexistente no seu meio.

Art. 6 - Nenhuma comunidade poderá ser privada de qualquer cuidado de saúde que tenha direito, em função de ter recusado previamente a se submeter a uma pesquisa.

Art. 7 - O trabalho comunitário não deverá terminar até que seja completada a investigação. Os seus resultados deverão ser traduzidos em ações úteis à comunidade.

Art. 8 - Os serviços locais de saúde deverão ser informados sobre a investigação e, sempre que possível, fazerem parte dela.

Art. 9 - Todo o conhecimento derivado da investigação deve ser encaminhado às autoridades de saúde competentes, desta forma os resultados serão utilizados por todos. Para que os direitos de saúde das comunidades sejam observados: 1 - Eles devem ser incorporados no Código de Ética Médica do Brasil. No futuro este Código poderá ser capaz de legislar as práticas médicas relativas às comunidades; 2 - Comitês de Ética deverão ser criados nas escolas médicas, hospitais e institutos de pesquisas governamentais e privados; 3 - Comitês de Ética deverão ser criados nas agências brasileiras de fomento e financiamento à pesquisa, tais como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), etc.

Code of Community Health Rigths. Rev. Inst. Med. trop. 28: 278,1986