DECLARAÇÃO
DE HELSINKI II
Associação
Médica Mundial - 1964-1975
Adotada na 18a. Assembléia Médica Mundial, Helsinki,
Finlândia (1964).
Revista na 29ª Assembléia Mundial de Médicos,
Tóquio, Japão (1975).
Introdução
É missão do médico salvaguardar a saúde
do povo. O conhecimento e consciência dele ou dela são
devotados ao cumprimento desta missão.
A Declaração de Genebra da Associação
Médica Mundial vincula o médico com o mundo. "A
saúde de meu paciente será a minha principal consideração"
e o Código Internacional de Ética Médica declara
que "Qualquer ato ou Conselho que possa vir a reduzir a resistência
física ou mental de um ser humano só poderá
ser usado em seu interesse".
A finalidade da pesquisa médica envolvendo seres humanos
deve ser o aperfeiçoamento do diagnóstico, procedimentos
terapêuticos e profiláticos e a compreensão
da etiologia e da patologia da doença.
Na prática médica atual, a maioria dos diagnósticos,
procedimentos terapêuticos e profiláticos envolve riscos.
Isto se aplica "a fortiori" à pesquisa biomédica.
O processo médico baseia-se na pesquisa a qual em última
análise deve alicerçar-se em parte em experiência
envolvendo seres humanos.
No campo da pesquisa biomédica, uma distinção
fundamental deve ser feita entre a pesquisa médica na qual
o objetivo é essencialmente o diagnóstico ou a terapêutica
para um paciente e a pesquisa médica, cujo objeto essencial
é puramente científico e sem um valor direto diagnóstico
ou terapêutico para a pessoa sujeita à pesquisa.
Deve ser tomado um cuidado especial na condução de
pesquisa que possa afetar o meio ambiente e ainda o bem estar dos
animais utilizados para a pesquisa deve ser respeito.
Devido ao fato de que é essencial que os resultados de experiências
de laboratório sejam aplicados aos seres humanos para maior
conhecimento científico, e a fim de amenizar o sofrimento
da humanidade, a Associação Médica Mundial
elaborou as seguintes recomendações como um guia para
todo médico na pesquisa biomédica envolvendo seres
humanos. Elas devem ser revistas no futuro. Deve-se acentuar que
os padrões conforme delineados são apenas um guia
para os médicos de todo o mundo. Os médicos não
estão isentos de responsabilidades criminais, civis e éticas
segundo as leis de seus próprios países.
I
- Princípios Básicos
1.
A pesquisa biomédica envolvendo seres humanos
deve estar conforme os princípios científicos geralmente
aceitos e deve basear-se em experiências delaboratório
e com animais, adequadamente desenvolvida assim como em um conhecimento
profundo da literatura científica.
2. O projeto e a execução de cada procedimento
experimental envolvendo seres humanos devem ser claramente formulados
em um protocolo experimental que deverá ser transmitido a
uma comissão independente especialmente nomeada, para consideração,
comentário e orientação.
3. A pesquisa biomédica envolvendo seres humanos
deve ser conduzida somente por pessoas cientificamente especializadas
e sob a supervisão de um médico clinicamente competente.
A responsabilidade pelo ser humano sujeito a pesquisa deve sempre
repousar em um indivíduo médico qualificado e nunca
no sujeito da pesquisa, mesmo que este tenha dado o seu consentimento.
4. A pesquisa biomédica envolvendo seres humanos
não pode legitimamente ser desenvolvida a menos que a importância
do objetivo esteja em proporção ao risco inerente
para o indivíduo.
5. Cada projeto de pesquisa biomédica envolvendo
seres humanos deve ser precedida por uma cuidadosa avaliação
dos riscos previsíveis em comparação com os
benefícios também previsíveis para o indivíduo
ou para os outros. A preocupação pelos interesses
do indivíduo deve sempre prevalecer sobre o interesse da
ciência e da sociedade.
6. O direito do indivíduo sujeito da pesquisa
em salvaguardar sua integridade deve sempre ser respeitado. Todo
cuidado deve ser tomado a fim de respeitar a privacidade do indivíduo
e também minimizar o impacto do estudo sobre a integridade
física e mental do indivíduo, bem como sobre sua personalidade.
7.
Os
médicos devem abster-se de envolver-se em projetos de pesquisa
tratanto com seres humanos, a menos que estejam seguros de que os
riscos relacionados com os mesmos são passíveis de
previsão. Os médicos devem cessar qualquer investigação,
caso seja verificado que os riscos sobrepõem-se aos benefícios
potenciais.
8. Ao publicar os resultados de sua pesquisa, o médico
ou a médica é obrigado a preservar a exatidão
dos resultados. Os relatórios de experiência que não
estejam de acordo com os princípios estabelecidos na presente
Declaração não devem ser aceitos para publicação.
9. Em qualquer pesquisa com seres humanos, cada indivíduo
em potencial deve ser informado de forma adequada sobre os objetivos,
métodos, benefícios esperados e riscos potenciais
do estudo e o desconforto que o mesmo possa causar. O indivíduo
deve ser informado de que dispõe de liberdade de retirar
o seu consentimento de participação a qualquer época.
O médico deve, portanto, obter o livre consentimento do indivíduo,
de preferência por escrito.
10. Ao receber o consentimento para o projeto de pesquisa,
o médico deve tomar cuidado especial, caso o indivíduo
esteja em relação de dependência para com ele,
ou que o mesmo dê seu consentimento sob coação.
Neste caso, o consentimento formal deve ser obtido por um médico
que não esteja envolvido na investigação e
que seja completamente independente deste relacionamento oficial.
11.
No caso de incapacidade jurídica, o consentimento
formal deve ser obtido do tutor legal, segundo a legislação
nacional. Nos casos em que incapacidade física ou mental
torne impossível a obtenção do consentimento
formal, ou quando o indivíduo for menor, a permissão
de um parente substitui a do próprio indivíduo, de
conformidade com a legislação nacional.
12. O projeto de pesquisa deve sempre conter uma declaração
das considerações éticas envolvidas e ainda
mencionar que foram obedecidas os princípios enunciados na
presente Declaração.
II - A Pesquisa Clínica Combinada Com o Cuidado Profissional
Pesquisa
Clínica
1.
No tratamento de um paciente, o médico deve ter
liberdade para empregar um novo diagnóstico e uma nova medida
terapêutica se, em sua opinião, a mesma oferece esperanças
de salvar vida, restabelecer a saúde ou minorar os sofrimentos.
2. Os benefícios, riscos
e desconforto potenciais de um novo método devem ser pesados
em relação às vantagens dos melhores e mais
recentes métodos de diagnóstico e terapêutica.
3. Em qualquer estudo médico,
a todo paciente - inclusive aquela pertencente a um grupo de controle,
caso exista - deve ser dada a segurança dos mais comprovados
métodos diagnósticos e terapêuticos.
4. A recusa do paciente em participar
de um estudo não deve jamais interferir no relacionamento
médico paciente.
5. Caso o médico considere
fundamental não obter o consentimento formal, as razões
específicas para tal atitude devem ser declaradas no protocolo
de experiência, para comunicação à comissão
independente (1,2).
6. O médico pode combinar
pesquisa com cuidados profissionais, objetivando a obtenção
de novo conhecimento médico, somente até o limite
em que a pesquisa médica seja justificada pelo seu valor
potencial para o paciente de diagnóstico ou terapêutica.
III
- A Pesquisa Biomédica Não Terapêutica Envolvendo
Seres Humanos
Pesquisa
Biomédica Não Clínica
1.
Na aplicação puramente científica
de pesquisa médica realizada com um ser humano, é
dever do médico permanecer como o protetor da vida e da saúde
daquela pessoa com a qual se realiza a pesquisa biomédica.
2. Os indivíduos devem
ser voluntários ou pessoa sadia, ou paciente para os quais
o projeto experimental não se relaciona com a doença
do mesmo.
3. O investigador ou a equipe
investigadora deve interromper a pesquisa, caso, em sua opinião,
a mesma possa vir a ser prejudicial ao indivíduo.
4. Em pesquisa com o homem,
o interesse da ciência e da sociedade nunca deve ter precedência
sobre considerações relacionadas com o bem estar do
indivíduo.
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